Decisão do desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão, atendendo a Habeas Corpus impetrado por seu advogado, derruba medidas cautelares impostas ao empresário e ex-vereador de Timon Anderson Pego, que é do conhecimento de todos, teve discussão acalorada e briga dentro da sala vip da Câmara de Timon com o vereador Thiago Carvalho (DEM) e que por conta do incidente, alvo de denúncia registrada em BO, estava impedido de acesso à Câmara de Vereadores de Timon; distanciamento da residência de Thiago de Carvalho Santos, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas; proibição de ausentar-se do território da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, sem prévia autorização judicial. O desembargador, depois da análise, decidiu que manter duas das medidas cautelares suspendendo a medida que proibia Anderson Pego de adentrar à Câmara de Timon e de se ausentar da cidade ou do entorno da Grande Região de Teresina.
Ouvido pelo blogdoribinha, o vereador comemorou a decisão judicial e salientou que deverá pedir, judicialmente, que o vereador Thiago Carvalho estabeleça local onde resida em Timon para dar cumprimento ao que pede a decisão, pois Anderson Pego diz desconhecer o local em que vereador tem residência fixa em Timon.
De acordo com a decisão de magistrado: “Quando do indeferimento da liminar, apontei que a mesma era satisfativa e que o prejuízo ao paciente não era de extrema gravidade, posto não estamos a tratar de encarceramento, mas de restrições à liberdade ambulatorial decorrente de um fato, em tese, típico (CP; art. 129, CAPUT; art. 140, c/c 141, inciso II; e art. 147, c/c artigo 69), ocorrido em 01/03/2021 nas dependências de uma repartição. Após as informações (Id 10665 454; Pág. 1-3), constato notícias de evidente prejuízo, tanto que já existe outro pleito de revogação dirigido ao juízo de origem onde este afirmou que não irá se pronunciar até o julgamento da presente via: “Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares proposta por ANDERSON SILVA PEGO que ingressou com Habeas Corpus contra o ato que pretende modificar, conforme id. 46403461 – Termo de Juntada (HABEAS CORPUS). ISTO POSTO, considerando o princípio da economia processual, aguarde-se o julgamento do referido Habeas Corpus junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e tão logo haja seu julgamento, deverá a Secretaria Judicial promover a juntada aos presentes autos e os enviar à conclusão.”. (Id 11112027 – Pág. 2)
Evidente que, agora, já em julho de 2021, observa-se prejuízo em face do paciente pois está com sua liberdade ambulatorial limitada por fato ocorrido em março do mesmo ano.
Ora, o acriminado é empresário, ex-vereador, politico portanto, impedi-lo de ingressar em prédio público (Câmara Municipal), bem como de deixar o município por todo esse tempo é um ato claro de cerceamento de sua atividade, não só política, mas profissional.
Acredito que a remoção da proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Timon/MA e a proibição de se ausentar da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina sem prévia autorização judicial podem ser levantadas, desde logo, pois não se configuraria qualquer tipo de perigo à vítima ou instrução criminal, podendo permanecer as proibições de distanciamento da residência de Thiago de Carvalho Santos, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros e proibição de manter contato com o ofendido e com as testemunhas sem qualquer comprometimento à Ação Penal em trâmite na origem.
Assim, diante dos novos elementos apresentados, defiro em caráter parcial o pleito de liminar, apenas para suspender a proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Timon/MA e a proibição de se ausentar da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina sem prévia autorização judicial, mantendo, porém, as proibições de distanciamento da residência de Thiago de Carvalho Santos, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros e proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas.
Quanto ao pedido de novas informações feito pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 11110394 – Pág. 1), entendo-o desnecessário, pois o juízo já decidiu que aguarda o resultado do julgamento do presente WRIT para se manifestar acerca do pleito de revogação (Id 11112027 Pág. 2).
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