Nem Helber Guimarães, como deseja a oposição e nem Uilma Resende, como profetizou o candidato da base do governo Francisco Torres, devem ocupar a Presidência da Câmara por estes dias. A decisão do Juiz Substituto da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Timon, Rogério Monteles retorna àquele poder a vereadora Professora Socorro Waquim na Presidência da Casa, como dita o regimento interno e Lei Orgânica, no caso em que vive a Câmara de Timon, hoje, sem recesso, por não ter votado o Orçamento 2019 e sem presidente para a gestão do biênio 2019/2020 após a decisão judicial.
Em decisão ontem,10, o Juiz julgou nulos os atos da presidente interina Socorro Waquim, no dia 2 de janeiro, que votou o Orçamento 2018 – rejeitado pelos vereadores pelos 11 vereadores presentes e anulou a eleição da Mesa da Câmara no dia 5 deste, já proferida antes pelo Juiz Plantonista Simeão Pereira e Silva, mas que segundo, o Juiz Rogério Monteles, em sua decisão não foi cumprida por impedimento do oficial de Justiça de entrar em plenário.
A decisão cabe recurso e ontem mesmo os advogados que defendem os posicionamentos e questionamentos nas ações judiciais do G-11, da vereadora Socorro Waquim e do presidente eleito Helber Guimarães, ainda não haviam decidido que providência irão adotar sobre a decisão judicial de primeiro grau.
Hoje, em edital de convocação da Mesa Diretora, que teve sua eleição nula na sentença, marcava a realização de uma sessão extraordinária para votar o orçamento 2019, mas com a decisão de ontem, a sessão não será realizada, segundo informações colhidas pelo blog.
Na íntegra, abaixo, a decisão do Juiz:
É o relatório. Decido.
O “Pedido de Reconsideração” apresentado pela impetrada não tem previsão legal para seu
cabimento, de modo que, não o conheço.
De tudo que foi narrado nos autos, evidencia-se que há flagrante descumprimento da ordem
judicial, especificamente a ordem explicitada na Decisão de id.16417622, proferida por Sua Excelência Dr.
Simeão Pereira e Silva, então Juiz Plantonista, que desconstituiu os efeitos da Sessão Extraordinária
realizada pela Câmara Municipal de Timon, no dia 2 de janeiro de 2019, em que foi submetido à
deliberação plenária o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Timon, relativo ao Processo
Legislativo no 32/2018, por violação às formalidades previstas nos arts. 153 e 158 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Timon, bem como ordenou a suspensão da sessão extraordinária, designada para o
dia 5 de janeiro de 2019, com vista à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon, no biênio
2019/2020, objeto do Edital de Convocação no 1/2019.
Tal decisão foi prolatada em 05/01/2019 às 08:09:30, portanto antes da realização do ato. O
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem estava presente na Câmara de Vereadores de
Timon, no dia da sessão, chegando ao local às 08:40h, conforme certificado nos autos e foi impedido de
entrar no recinto do plenário, pois como relatou “teve sua entrada impedida pelo advogado Dr Maycon
Rayone, obstruindo o trabalho da justiça”.
Os efeitos da decisão Decisão de id.16417622 permanecem íntegros e alcançam a realização
da sessão cuja ordem para não realização fora dada em tempo hábil para cumprimento. Tenho, assim por
nula de pleno direito a sessão realizada no dia 05/01/2019 que teve como objeto a eleição da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Timon, no biênio 2019/2020, objeto do Edital de Convocação no 1/2019.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7o fundamento no art. 7o, inciso III, da Lei no
12.016/2009, defiro o pedido de id.16423076 e declaro nula de pleno direito a sessão realizada no dia
05/01/2019 que teve como objeto a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon, no biênio
2019/2020, objeto do Edital de Convocação no 1/2019, devendo a autoridade impetrada cumprir fielmente
as determinações da decisão de id 16417622.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o
Município de Timon, para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7o inc. II da Lei n. 12.016/2009.
Na forma do art.154 c/c art.405 ambos do CPC, determino que seja dada ciência, por ofício, dos
fatos relatados na Certidão de id. 16429680 ao Ministério Público para a providências que entender
cabíveis; bem como que seja oficiado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com
cópia dos autos, para que tome conhecimento da conduta dos advogados Dra. Amanda Almeida Waquim,
Dr. Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães e Dr. Maycon Rayonne Alves de Sousa, relatados na
certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 16429680) e que teriam interferido no cumprimento da diligência. A
comunicação ao Conselho Federal, deve-se ao fato de que referidos advogados integram a diretoria eleita
da OAB, Subseção de Timon.
Após o transcurso do prazo para as manifestações da autoridade coatora, do Município de
Timon e do representante legal da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Timon, certifiquem-se nos
autos e encaminhem-se os autos com vistas ao Ministério Público para seu parecer conclusivo no prazo de
10 (dez) dias.
Intime-se.
Timon-MA, 10 de janeiro de 2019
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1a Vara Criminal da Comarca de Timon
Respondendo pela Vara da Fazenda Pública
Recomendo a todos os Juízes do Brasil: menos orgulho e mais estudos. Aos seus assessores tbm. A justiça do Brasil está um caos.