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Juiz proíbe presença de crianças menores de 10 anos desacompanhadas durante festa do Zé Pereira de Timon

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Está proibida a presença de crianças menores de até 10 anos de idade desacompanhadas dos pais, responsáveis legais, ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (avô (ó), bisavô (ó), irmã (o), tio (a) – irmã (o) da mãe ou do pai) comprovado documentalmente o parentesco, em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive no evento pré-carnavalesco denominado Zé Pereira, no período de 14 a 16 de fevereiro de 2020, a realizar-se da na Avenida Piauí, nesta cidade. (Acesse à Portaria)

A decisão acima foi tomada hoje, 12, à noite, em portaria assinada pelo Juiz Simeão Pereira e Silva, da Vara da Infância e da Juventude de Timon, que considerou que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público (art. 149, II, a, ECA); que, para esses fins, deve-se levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação e frequência de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo (art. 149, § 1o ECA), devendo as medidas ser fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral (ECA, art. 149, § 2o ); que toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária (art. 75, caput, ECA) e que crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável (art. 75, parágrafo único, ECA); que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes constitui crime e infração administrativa (art. 243 e art. 258-C, ECA), diz a portaria.

A portaria do magistrado também estabelece multa para que for flagrado vendendo bebidas alcoólicas para menores e prisão para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou  psíquica. Pena – detenção de 2 a 4 anos e multa, sujeitando o infrator à prisão em flagrante, diz a portaria.

Ainda mais sobre a Portaria:

Art. 7o – Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência: “ O FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR À PRISÃO EM FLAGRANTE, ALÉM DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TIMON-MA”.

  • 1o Caberá aos organizadores de eventos afixar no estabelecimento, após a notificação pelo Comissário de Justiça, de forma visível e ostensiva, a advertência acima referida.
  • 2o O descumprimento do comando contido no parágrafo anterior caracteriza infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sujeitando o infrator a pagamento de multa.

Art. 8o – É de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários de estabelecimentos referidos nesta Portaria, o controle do acesso e permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, de acordo com as hipóteses previstas nesta Portaria, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Art. 9o – O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado pelos Comissários de Justiça, conselheiros dos Conselhos Tutelares, Polícias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar de imediato qualquer conduta que contrarie esta Portaria, adotando, conforme o caso, as medidas previstas em lei.

Art. 10o – Toda vez que o estabelecimento for autuado ou interditado por infringência aos preceitos contidos nesta Portaria e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o responsável pela medida poderá afixar no local, de forma ostensiva, adesivo contendo a seguinte expressão: ESTE ESTABELECIMENTO FOI AUTUADO E/OU FECHADO POR VIOLAÇÃO ÀS NOMAS DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Parágrafo único – Caso o responsável pelo estabelecimento remova ou, de qualquer forma, inutilize, rasgue, rasure o adesivo sem ordem judicial, incidirá na infração administrativa contida no art. 249, do ECA, sem prejuízo da prática do crime previsto no art. 336, do Código Penal.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, afixando-se cópía desta no lugar de costume, com o encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça, à direção das Promotorias de Justiça desta comarca, à Defensoria Pública, à Delegacia Regional de Polícia Civil, ao 11o Batalhão de Polícia Militar, à Câmara Municipal de Timon.

GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, em Timon, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

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