O Blog do Ludwig teve acesso a Portaria Nº 11/2018 do Ministério Público (MP) de Timon assinada pelo promotor de Justiça Sérgio Ricardo Souza Martins que fez a conversão de Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público instaurado para “apurar possível improbidade e/ou ilegalidade no contrato de aluguel do terreno do no qual funciona o aterro sanitário no município, supostamente efetuado para favorecimento de terceiros, bem como ofensa aos princípios da economicidade e do interesse público.”
De acordo com a portaria do Ministério Público de Timon:
“CONSIDERANDO que foi instaurado o presente procedimento, tendo em vista a necessidade de verificar possível irregularidade e/ou ilegalidade no contrato de aluguel do terreno no qual funciona o aterro sanitário no Município de Timon/MA, supostamente efetuado para favorecimento de terceiros, bem como ofensa aos princípios da economicidade e do interesse público;
CONSIDERANDO a representação subscrita pelo vereador Luiz Firmino de Sousa Neto e o Termo de Declaração prestado pelo vereador Anderson Silva Pêgo dando conta de que o aludido terreno foi adquirido pelo empresário Francisco Reis, conhecido como “Chicão do Dazo”, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no mês de junho de 2015 e alugado em fevereiro de 2016, pelo valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
CONSIDERANDO que segundo informações prestadas pelo representante Luiz Firmino de Sousa Neto, já foram gastos mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com aluguel do imóvel e o contrato ainda estava em vigência com 03 (três) Termos Aditivos;
CONSIDERANDO que foi realizada a dispensa de licitação nº 05.02/2016, com a justificativa no art. 24, X da Lei nº 8.666/93, para a locação do imóvel rural para sediar o funcionamento do aterro sanitário e da unidade de recebimento e armazenamento de resíduos sólidos não perigosos e recicláveis;
CONSIDERANDO que após análise do procedimento de dispensa de licitação pelo Núcleo de Assessoria Técnica (NATARTimon), verificou-se algumas ocorrências, tais como: a) Não ficou demonstrado no processo, que o imóvel escolhido era o único com instalações e localização que atendiam o interesse da Administração, conforme determina o art. 24, X, da Lei nº 8.666/93; b) Verifica-se no processo que o início do procedimento administrativo para a locação do imóvel ocorreu em 15/02/2016 tendo sido finalizado com a formalização do contrato nº 004/2016 em 17/02/2016, entretanto, a Licença Ambiental para a instalação do aterro sanitário no imóvel em questão foi emitida em favor do proprietário, senhor Francisco Carlos Assunção Reis, em 02/07/2015, ou seja, bem antes de ser iniciado o processo de contratação com a Prefeitura; c) A publicação da dispensa foi realizada fora do prazo previsto na Lei nº 8.666/93, art. 26, caput.; d) O contrato celebrado não demonstrou ser economicamente mais favorável à Administração Pública, em desacordo com o princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal;”
O documento do MP diz ainda:
“CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo nº 1259/2018 e a expedição do Decreto nº 056/2018, por parte do Chefe do Executivo que teve como objeto a desapropriação por utilidade pública do aludido imóvel de propriedade do senhor Francisco Carlos Assunção Reis, ocorrido após a representação dos vereadores e instauração de procedimento nesta Promotoria Especializada, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos após a assinatura do contrato;
CONSIDERANDO o Termo de Declaração prestado pelo senhor Rodrigo Pedrosa Pereira, às fls. 127, confirmando que assinou o laudo mercadológico para avaliação do imóvel, apresentado nos autos do processo de dispensa da licitação para locação do terreno, entretanto, desconhece os termos técnicos constantes no item 3.2, quando tece comentários quanto a qualidade e especificidade do solo, afirmando, categoricamente, que não fez qualquer análise de solo, e nem tampouco, o laudo constante no procedimento de dispensa, em que pese sua assinatura está presente.
CONSIDERANDO que verificadas as ocorrências relatadas acima, os senhores Luciano Ferreira de Sousa, Alexandre Luz de Sousa, Rodrigo Pedrosa Pereira e Francisco Carlos Assunção Reis, passam à condição de investigados no presente Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de maior aprofundamento das investigações dos fatos já apontados nos autos do Procedimento Preparatório n.º 011/2018, Protocolo SIMP 003932-252/2018, eis que ainda não foi possível proceder a todas as diligências necessárias à formação do convencimento deste Órgão de Execução, a fim de possibilitar a adoção de uma das medidas legais (arquivamento, Termo de Ajuste de Conduta ou acionamento judicial);
CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório expirou em 15/06/2019, não podendo mais ser o mesmo prorrogado;
RESOLVE CONVERTER nos termos do art. 4º, § 1º, e § 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 – GPGJ-CGMP, e do art.1.º, § 5.º da Resolução n.º 23 de 17 de setembro de 2007 do CNMP, o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, destinado a colher mais elementos acerca dos fatos acima mencionados.”
A portaria assinada pelo promotor Sérgio Ricardo Souza Martins determina, “O registro e a autuação da presente Portaria nos sistemas de informações SIMP, adotado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, e no livro próprio, como “INQUÉRITO CIVIL”, vinculado à 5.ª Promotoria de Justiça Especializada de Timon-MA, aproveitando-se todos os documentos já em trâmite; Notifiquem-se pessoalmente os investigados Luciano Ferreira de Sousa, Alexandre Luz de Sousa, Rodrigo Pedrosa Pereira e Francisco Carlos Assunção Reis, cientificando-lhes do teor da representação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento deste, para, querendo, apresentar resposta e juntar documentos. Encaminhem-se cópia da Representação de fls. 05/06, do Termo de Declaração de fls. 10 e da presente portaria de instauração aos investigados.”
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