Por Reginaldo Miranda.
Embora criticada por alguns segmentos da sociedade a participação da advocacia e do Ministério Público na composição da magistratura é salutar, porque leva para os colegiados das instâncias superiores da Justiça, em dosagem mínima, a visão de outros segmentos do mundo jurídico. Esse avanço foi proporcionado pela Revolução de 1932 e abrigado na Carta Constitucional de 1934, depois de uma pioneira e bem sucedida experiência na Justiça do antigo Distrito Federal. Foi a época de muitas inovações no mundo jurídico brasileiro, como a criação da Justiça Eleitoral, com instituição do voto obrigatório e secreto aos maiores de 18 anos, inclusive às mulheres, o que até então era vetado; da Justiça do Trabalho e de toda a legislação pertinente, inclusive da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com suas garantias ao trabalhador. Portanto, o quinto constitucional foi criado numa quadra decisiva da vida política brasileira, visando oxigenar a magistratura, levando para seus quadros nas instâncias superiores a participação de outros componentes do mundo jurídico, a visão daqueles que militam do outro lado do balcão sentindo de perto as agruras da lida forense. Proporciona que experiências distintas venham somar àquelas trazidas pela magistratura de carreira, assim enriquecendo o debate de ideias, a discussão de temas jurídicos e a análise do caso concreto nos julgamentos processuais.
Desde então, essa importante participação da advocacia e do Ministério Público foi mantida nas Cartas posteriores, sendo que a de 1946, exigiu dos advogados pelo menos dez anos de prática forense, ou seja, de “efetivo exercício da profissão”.
A Carta Magna de 1988, atualmente em vigor, determinou que a escolha “em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes” seja encaminhada ao respectivo tribunal, que “formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação”; no caso da advocacia serão escolhidos dentre “advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional” (Art. 94, parágrafo único).
Portanto, essa salutar medida do quinto constitucional foi abrigada pela nossa Lei Fundamental e encontra-se insculpida em seus artigos 94 e 104, II, determinando a participação da advocacia na composição dos órgãos de segunda e de superiores instâncias, na forma demonstrada, assim democratizando o Poder Judiciário, com visões distintas e experiências novas, todas, porém, buscando distribuir justiça, dar a cada um o que é seu, como ensinou o sábio jurisconsulto romano.
O quinto constitucional enriquece os tribunais, proporcionando-lhes contar em sua composição com profissionais distintos, sensibilidades diversas e experiências variadas, assim ampliando o debate das diferentes teses na composição dos conflitos. Por outro lado, democratiza o Poder Judiciário ao colocar ao lado dos magistrados de carreira, advogados promotores e procuradores com o mínimo de um decênio de experiência, eleitos por sua classe, apreciados pelos tribunais na formação da lista tríplice e nomeados pelo Poder Executivo através de leis elaboradas pelo Legislativo, de forma a legitimar e democratizar o processo de escolha e nomeação, além de tornar mais diversa e justa a justiça de segundo grau e de tribunais superiores.
No caso do Piauí, a experiência é exitosa, tendo a advocacia contribuído com juristas de nomeada que muito se destacaram na discussão das teses e na formação da jurisprudência de nosso mais que centenário Tribunal de Justiça. São oriundos do quinto constitucional da advocacia magistrados do porte de Aluizio Soares Ribeiro e Nildomar da Silveira Soares, magistrados que deixaram sua marca naquele colegiado. Atualmente, ali figuram dois juristas de escol, reconhecidos por toda a nossa sociedade pela profundidade do debate jurídico e segurança das decisões judiciais, os desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, legítimos representantes do quinto constitucional que muito honram a advocacia na colenda corte estadual. Portanto, que ninguém ouse dizer que a advocacia piauiense não tem contribuído com êxito na formação de nossa corte estadual e no debate das grandes teses jurídicas para a composição dos conflitos. O quinto constitucional é essencial na composição de nossos tribunais, na forma insculpida na Lei Fundamental do País.
*Reginaldo Miranda, advogado, com mais de 30 anos de efetiva atividade profissional, cofundador e ex-presidente da Associação de Advogados Previdenciaristas do Piauí (AAPP), membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI, pela segunda vez, ex-presidente da Academia Piauiense de Letras, em dois biênios. Autor de diversos livros de artigos. Possui curso de Preparação à Magistratura (ESMEPI) e de especialização em Direito Constitucional e em Direito Processual (UFPI-ESAPI). Pré-candidato à vaga do quinto constitucional do TJPI.