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TJ-MA confirma decisão de Juiz que mandou reintegrar proprietários em terra doada irregularmente por Luciano Leitoa

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Prefeito entregando título de terra em 2016

O processo é sobre a doação de terra feita pelo prefeito Luciano Leitoa, que doou 1 hectare de terras para Dona Maria Diva Lima Monteiro, no Povoado Baixa do Côco, através de Titulo de Direito Real de Uso, outorgado pela Secretaria de Planejamento. Mas o senhor Roberval Borges de Moraes e outros se apresentaram como proprietários da terra doada pelo prefeito e o juiz da Vara dos Feitos da Fazenda que determinou a reintegração de posse, diante de documentos apresentados na Justiça, aos proprietários e o desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo, da Quarta Câmara Civel confirmou a sentença do magistrado timonense indeferindo liminar recursal feita através de agravo de instrumento solicitado pela Barbosa de Castro Comércio de Madeira e Construtora Ltda, no dia 5 de fevereiro.

O processo de doação dos lotes pertencentes, de acordo com documentos apresentados na Justiça à família de Roberval Borges de Moraes vem sendo acompanhado pelo blogdoribinha que teve acesso à documentação da doação do título a dona Maria Diva e denunciou o fato.

Título de posse de terra questionado na Justiça

A prefeitura abriu sindicância para apurar suposta falsificação de documentos públicos dentro da Secretaria de Planejamento, o resultado desta CSI não foi divulgado pela prefeitura e está com o Juiz Welliton Carvalho, que tem audiência marcada com as partes no próximo dia primeiro de abril.

A doação a Dona Maria Diva foi feito com base nestes documentos, que podem ter sido falsificados e que a justiça apuras as responsabilidades.

Logo após receber o documento de Direito Real de Uso, da mãos do prefeito e do secretário Tião Carlos, do Planejamento, Dona Diva Monteiro, assinou procuração dando plenos direitos a um corretor para que ele comercializasse a área de terra. O corretor negociou os lotes agora reclamados pela família Borges de Moraes a um construtora que iniciou a construção casas no área o que despertou a atenção da família que entrou judicialmente solicitando o embargo e reintegração e posse da área, que foi concedida pela Juiz de Timon e confirmada pelo desembargador.

Abaixo a integra da decisão do desembargador e as nuances de todo o processo de doação irregular de terras em Timon:

Tribunal de Justiça Defensores quarta Câmara Cível
QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810778-16.2018.8.10.0000 – TIMON/MA

AGRAVANTE : BARBOSA DE CASTRO COMERCIO DE MADEIRA E CONSTRUTORA LTDA – ME
ADVOGADO(S) : EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (OAB/PI 13.324) e ANDERSON LIMA VERDE SOUZA (OAB/PI14.842)
AGRAVADOS : ROBERVAL BORGES DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S) : MARCELO SOUSA SANTOS (OAB/PI 9.396), IDELVAN DO REGO SOUSA (OAB/PI 9.462) e DIEGO LEITE ALBUQUERQUE(OAB/PI 9.450)
RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BARBOSA DE CASTRO COMERCIO DE MADEIRA E CONSTRUTORA LTDA – ME, contra a decisão exarada pelo MMº Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr. Weliton Sousa Carvalho, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ROBERVAL BORGES DE MORAES E OUTROS, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, com fulcro nas disposições dos artigos 562 do NCPC.
Aduz o agravante, em síntese, que os Agravados não juntaram aos autos toda a documentação relativa ao imóvel, informando que o referido imóvel fora negociado duas vezes pelo Sr. Raimundo Nonato dos Santos e Silva e sua esposa, sendo que estes seriam os verdadeiros turbadores.
Alega que a empresa agravante é terceira adquirente de boa-fé, não podendo ser penalizada em razão de suspeitas da municipalidade, alegando, também, que em nenhum momento nos autos os agravados comprovaram a posse anterior sobre o imóvel, não havendo nenhum elemento de convicção capaz de demonstrar a existência de posse por qualquer um deles.
Outrossim, narra que os instrumentos apresentados não possuem registro notarial, sendo lavrados em apenas duas vias, inexistindo a terceira via que seria do registro imobiliário, e, também, que nos referidos documentos não constam testemunhas para corroborar que o negócio de compra e venda fora realizado.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão liminar concedida na origem.

Construções dentro dos imóveis em questão foram embargadas pela Justiça

É o relatório. Passo à decisão.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, em virtude do advento da Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, bem como por se tratar de matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional ante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, ou seja, perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), cumpre-me apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Passo, pois, ao exame do pedido liminar recursal.
Como cediço, a ação possessória de reintegração pressupõe a perda da posse em caso de esbulho visando recuperar a posse ao verdadeiro possuidor (art. 560, NCPC).
As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse, consoante determina o art. 561, NCPC, são acomprovação da posse anterior , do esbulho praticado e a data de sua ocorrência , bem
como a perda da posse .
1
No que tange à instrução da petição inicial em sede de ação possessória, MARINONI e MITIDIERO lecionam que:
Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 928, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 927, CPC. (Original sem destaque).
Nesse cenário, convém repisar que os interditos possessórios objetivam a proteção da posse, devendo, pois, a inicial vir instruída com os requisitos previstos no já invocado art. 561 do NCPC. Caso não o esteja, o juiz designará audiência de justificação prévia (art. 562, CPC) para que através dela possa o autor esclarecer os pontos que restaram duvidosos.
Pois bem, analisando o acervo documental acostado aos autos eletrônicos, verifico que existem fotos capazes de demonstrar que estavam construindo casas no local, bem como a existência de “limpeza” do terreno, que vinha sendo ocupado pela empresa agravante, bem como os contratos de promessa de compra e venda dos lotes referidos, restando comprovado que foram liquidados e assinados por cada parte autora, ou seja, 05 (cinco) irmãos, sendo adquiridos no mês de dezembro do ano de 1977.
De outro giro, há nos autos documento condizente de que há probabilidade de fraude no que tange à documentação do referido imóvel, conforme se depreende às fls. 184-187 do processo eletrônico em ordem crescente (id2805480), tendo o Município de Timon ingressado com Notícia Crime, prevista no art. 5º, §3º do Código de Processo Penal, tendo em vista que restou constatado no Processo Administrativo nº 190/2018, que existiam fortes indícios de adulteração do “ Contrato Particular de Promessa de Venda de Imóvel sob Forma de Prestação” , quanto à inclusão indevida dos lotes 27, 28, 29, 30 e 31, da Quadra 01, Rua 01, sem número, no bairro Baixa do Côco, que ocasionou na expedição de Certidão de Direito Real de Uso em favor de Maria Diva Lima Monteiro, também parte ré da referida ação.
Assim, verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao deferir a reintegração de posse, bem como a paralisação das obras no local, uma vez que os autores, em sede de juízo de origem, preencheram os requisitos autorizadores da medida, conforme adiante coleciono arestos congruentes à matéria do STJ. Litteris:
STJ-1078910) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.347.454/ES (2018/0210171-8), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 17.09.2018). Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 05 de fevereiro de 2019.
STJ-1070343) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 489 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA DEMANDA POSSESSÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.330.766/MT (2018/0187418-0), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 30.08.2018). Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 05 de fevereiro de 2019.
Assim, diante das circunstâncias que ora se apresentam e atento ao poder geral de cautela que permeia as demandas possessórias – origem de inúmeros conflitos violentos –, não vislumbro, ao menos nesse momento de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo postulado no vertente recurso.
Do exposto, verificando inexistência dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, fumus boni iuris e periculum in
mora, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL , mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos até julgamento de mérito do presente recurso.
Notifique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não
ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE .
São Luís, 05 de fevereiro de 2019.
DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. “Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”. São Paulo: RT, 2012, p. 852.

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