Em publicação data do dia 2 de junho último, o Diário Oficial de Timon, Edição 2.130 mostra laudo de auto de infração dos estabelecimentos comerciais, que nos últimos dias, funcionaram descumprindo os normas e regras estabelecidas nos decretos estaduais, municipais e de orientações do Ministério da Saúde no combate e prevenção ao contágio do coronavírus.
Segundo os autos de infrações, as notificações têm como base os decretos estadual 35.731/2020; decretos municipais: 112/2020; artigo 2º do decreto 120/2020 e artigo 3, parágrafo único e artigo 5º do decreto 257/2021.
De acordo com os laudos da publicação do Doem, os estabelecimentos comerciais: Banco Itaú, Lojão do Caruaru, Bar da Gorda, Rainha da Carne, Chopp Bar e Club Fitness Academia, além desses estabelecimentos, outros descumpriram itens das normas sanitárias vigentes, foram notificados mas ainda não tiverem suas notificações publicadas no DOEM. Todos os estabelecimentos expostos no Diário Oficial, com as devidas notificações feitas pela Prefeitura de Timon, através da Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor, desobedeceram pelo menos uma das normas ou regras de vigilância sanitária de enfrentamento contra ao contágio ao vírus estabelecidas, mas, com exceção do Bar da Gorda, que foi notificado, nesse período, duas vezes e infringiu cinco normas. Todos os estabelecimentos notificados terão prazo de dez dias para apresentar suas defesas. a contar do dia em que eles foram notificados.
Banco Itaú:
Bar da Gorda:
Chopp Bar:
Club Fitness Academia
Lojão do Caruaru:
Rainha da Carne:
De acordo com o decreto o 293/2021, que estabelece as punições para os estabelecimentos que descumprirem as normas. Veja abaixo:
Art. 12. Em caso de descumprimento das normas de restrição deste Decreto, as autoridades fiscalizadoras adotarão os procedimentos administrativos aptos a apurar e punir a conduta de quem tenha as tenha violado, inclusive com a aplicação de multa, conforme prevê a Lei Complementar nº 012, de 25 de março de 2010 (Código Sanitário do Município de Timon), sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos de segurança pública e ao Ministério Público para o fim de apurar as responsabilidades por outras sanções civis e criminais previstas em diplomas específicos.
- 1°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas de modo alternativamente ou cumulativamente, previsto nos incisos I, II, IX, XI, XIII e XVI do artigo 506 da Lei Complementar nº 012, de 25 de março de 2010, a saber; a) advertência; b) multa c) interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; e) intervenção.
- 2º. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, previsto no art. 509 da Lei Complementar nº 012, de 25 de março de 2010:
I – Nas infrações leves, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais); II – Nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil reais e um centavo) a R$ 45.015,00 (quarenta e cinco mil e quinze reais); III – Nas infrações gravíssimas, de R$ 45.016,00 (quarenta e cinco mil e dezesseis reais) a R$ 450.160,00 (quatrocentos e cinquenta mil e cento e sessenta reais).