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Novo decreto de Luciano Leitoa pune com multas de 500 a 5 mil reais quem descumprir normas

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Luciano Leitoa assina novo decreto

Em novo decreto, que está em vigor desde o último dia 22 deste, o prefeito Luciano Leitoa, de Timon estabelece o funcionamento de novas atividades comerciais da rede privada na área de saúde e a retomada de obras no setor de construção civil que estavam em andamento na cidade.

Ao tempo em que libera o funcionamento através de alteração no decreto de 30 de março, que estabelecia o fechamento de todas às atividades, com excesso aos serviços básicos, o prefeito estabelece que as atividades descritas no decreto, terão que obedecer às normas sanitárias vigentes como o uso de máscaras descartáveis, álcool em gel, distanciamento entre os funcionários e clientes e que o descumprimento, dessas, além de outras medidas acarretarão em multas de 500 a 5 mil reais, além da suspensão do alvará de atividade.

Veja a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 0117, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Decreto nº 0108, de 30 de março de 2020, que “Dispõe sobre suspensão das atividades que especifica e o atendimento mínimo essencial às demandas da população de Timon e do Poder Público, durante a gravidade de “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Timon, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, Estado do Maranhão, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 13 e 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município(LOM), e

CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 0108, de 30 de abril de 2020 e suas alterações posteriores, que “Dispõe sobre suspensão das atividades que especifica e o atendimento mínimo essencial às demandas da população de Timon e do Poder Público, durante a gravidade de “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Timon, e dá outras providências”,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 0108, de 30 de março de 2020 – referente ao que não se aplica à suspensão do funcionamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

…………………………………………………………………………………………………………………
XLI – Clínicas médicas, de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e serviços complementares de saúde, salvo as de medicina estética, desportiva, nutrologia e afins, estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h, desde que apresentado plano de contingência e estrito cumprimento de distância mínima de um metro e meio, com a obrigatoriedade de uso de máscaras e de higienização (água/sabão e/ou álcool gel) aos funcionários e clientes, limpeza e desinfecção dos ambientes e dos equipamentos, no tocante aos profissionais de saúde cumprimento das diretrizes dos respectivos conselhos de classe, para enfretamento da pandemia.

XLII – Excepcionalmente, em razão do interesse público, os serviços de construção civil de obras pública em andamento, serão retomados, para tanto,
deverão adotar todos os cuidados relativos às regras de distanciamento, respeitada distância mínima de um metro e meio, com a obrigatoriedade de uso
de máscaras e de higienização (água/sabão e/ou álcool gel) aos funcionários e colaboradores, assepsia das ferramentas, turnos e refeições em horários alternados, evitando aglomerações, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitido o transporte em pé e aglomerações no interior do veiculo.

Art. 2º. O Decreto nº 0108, de 30 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 7-A:

Art. 7-A. No descumprimento das medidas impostas neste Decreto sujeitará ao infrator as seguintes penalidades, de maneira progressiva:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil);
III – Suspensão do Alvará de funcionamento;
IV – Interdição cautelar.
Parágrafo único: As penalidades pelo descumprimento no disposto neste decreto podem ser aplicadas de forma cumulativas sem o prejuízo de responsabilidade cível e criminal, além de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade
até ulterior deliberação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.Timon-MA, 22 de Abril de 2020; 129º da Emancipação Político Administrativa do Município.

Luciano Ferreira de Sousa
Prefeito Municipal

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