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O avanço das Guardas Municipais e o reconhecimento como Polícia Municipal: Atribuições,crescimento no Brasil e realidade local.

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*Rejane Almeida as Silva-Bacharel em Direito
Especialista em: Segurança Pública; Direito Público e Inspetora de carreira da Guarda Municipal.
Resumo: Nos últimos anos, as Guardas Municipais têm se destacado no cenário da segurança pública brasileira, com um avanço significativo nas suas funções e no reconhecimento de seu papel na proteção dos municípios. A evolução dessa categoria tem sido um reflexo da crescente demanda por segurança e da necessidade de um sistema de segurança pública mais eficiente, descentralizado e próximo da realidade local. Este artigo aborda o crescimento das Guardas Municipais no Brasil, o reconhecimento de suas atribuições, a transformação em polícia municipal, as responsabilidades assumidas ao longo dos anos e a realidade do município de Timon.
Palavras-chave: Guardas Municipais, Segurança Pública, Polícia Municipal, Brasil.
  1. HISTÓRICO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL
As Guardas Municipais no Brasil surgiram no contexto do Império, com a criação de corporações que visavam manter a ordem pública nas cidades. Elas eram responsáveis por zelar pela segurança patrimonial de bens municipais e pela fiscalização de alguns aspectos da cidade. Porém, sua atuação era limitada e sem a estrutura necessária para atender às crescentes demandas das populações urbanas. Neste período, as Guardas eram a polícia que havia à época.
  1. A EVOLUÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Com o passar do tempo, as Guardas Municipais passaram por uma evolução substancial no que tange às suas atribuições. Inicialmente, essas corporações eram responsáveis, principalmente, pela proteção de bens e equipamentos públicos e pela fiscalização do trânsito nas cidades, entendimento que tem passado por uma mutação interpretativa. Com o aumento das demandas por segurança, as Guardas Municipais passaram a atuar de maneira mais abrangente.
Atualmente, as atribuições das Guardas Municipais variam de acordo com a visão do gestor local, pois alguns gestores, infelizmente, ainda agem de maneira retrógrada e subutilizam suas Guardas Municipais como meros “vigias de prédios”. Mas, de forma geral, elas desempenham funções como:
  • Patrulhamento Preventivo: As Guardas Municipais realizam patrulhamentos diários, prevenindo crimes e zelando pela ordem pública nas áreas urbanas.
  • Atuação em Crimes Urbanos: Elas podem ser chamadas para atuar em ocorrências de natureza variada como furtos, roubos, violência doméstica, entre outros.
  • Policiamento de Áreas de Grande Circulação: Como terminais rodoviários, mercados, praças e centros comerciais, onde o fluxo de pessoas é mais concentrado e demanda policiamento constante.
  • Fiscalização de Trânsito: Além de atuar na proteção de bens municipais, as Guardas têm um papel importante no controle do trânsito de alguns municípios, incluindo a fiscalização de infrações e o auxílio no controle do tráfego.
  • Proteção de Escolas e Equipamentos Públicos: Muitas Guardas Municipais realizam o policiamento de escolas e outros equipamentos públicos, visando a proteção de alunos e servidores, bem como a segurança desses espaços.
  1. O RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLÍCIA MUNICIPAL
A transformação das Guardas Municipais em “Polícia Municipal” tem sido um processo gradual, impulsionado pela necessidade de mais segurança nas cidades e pela valorização do trabalho desses profissionais. Embora a Constituição de 1988 tenha delimitado as funções das Guardas, ainda havia resistência quanto ao seu reconhecimento formal como forças policiais. Até que a promulgação da Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, representou um marco legal para as corporações. Ela estabeleceu normas para a organização e funcionamento das Guardas, fortalecendo-as enquanto instituições de segurança pública. Vale ressaltar que, como lei federal, é de observância obrigatória. E para consolidar a nível federal a lei 13.675/18 – Lei que instituiu o Sistema único de Segurança Pública, incluiu em seu texto as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, deixando claro que apesar de algumas celeumas estas instituições são reconhecidamente participantes da pasta de segurança pública.
O reconhecimento como polícia municipal se deu pela ampliação de suas competências e pela autorização legal, via entendimento da corte constitucional, nos últimos anos, que passou a reconhecer, em vários questionamentos judiciais, que as Guardas Municipais, sim, fazem parte do SUSP, conforme o seguinte acórdão:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, por maioria, conheceram da arguição, convolaram o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgaram procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.”
E mais recentemente no dia 20 de fevereiro de 2025, a decisão que tem por base o Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. Em suma o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Este entendimento gerou uma grande repercussão a nível nacional, desencadeando por parte de muitos gestores municipais o envio de leis para mudar inclusive a nomenclatura de Guarda Municipal, para “Polícia Municipal”, havendo inclusive por parte de governadores leis que incluem as Guardas Municipais como participantes do sistema estadual de segurança pública. Podendo por meio deste mecanismo legal, dispensar recursos para os municípios de forma direta, para investirem em suas Guardas Municipais.
 
  1. O CRESCIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL
O crescimento das Guardas Municipais no Brasil foi impulsionado pela crescente demanda por segurança nas grandes e médias cidades. As Guardas têm se mostrado cada vez mais preparadas para enfrentar os desafios da segurança urbana, especialmente no contexto de grandes aglomerações populacionais e na luta contra a criminalidade local. Os gestores que reconhecem as Guardas como força de segurança têm investido massivamente não só em estruturar suas corporações, mas também em valorizar esses profissionais, que dedicam suas vidas para proteger os munícipes e seus logradouros.
É fundamental que esses servidores sejam valorizados financeiramente, visto que, como “polícia”, eles correm os mesmos riscos das outras forças de segurança e executam papéis semelhantes, ou até mesmo concorrentes. No entanto, alguns gestores ainda não dão a devida valorização a esses homens e mulheres, resultando em profissionais desmotivados e desprestigiados.
  1. SITUAÇÃO NUMÉRICA DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Em termos numéricos, o Brasil conta com aproximadamente 1.467 Guardas Municipais, muitas delas equipadas com tecnologia de ponta e com capacitação profissional contínua. Elas têm se integrado de forma mais efetiva aos sistemas de segurança pública estaduais e federais, colaborando com outras forças policiais no combate ao crime e na realização de ações preventivas. Em muitas cidades, as Guardas Municipais atuam em estreita colaboração com a Polícia Militar e a Polícia Civil, fazendo parte de um esforço conjunto para garantir a segurança pública de forma integrada.
  1. DESAFIOS E PERSPECTIVAS FUTURAS
Embora as Guardas Municipais tenham se consolidado como uma parte essencial do sistema de segurança pública brasileiro, ainda enfrentam desafios, como a falta de recursos, a necessidade de capacitação contínua e a resistência por parte de alguns setores da sociedade quanto à ampliação de suas atribuições. No entanto, a tendência é que as Guardas Municipais continuem a se fortalecer e expandir suas atividades, especialmente nas cidades de grande porte. O reconhecimento formal das Guardas como Polícia Municipal é um passo importante para garantir maior autonomia e eficiência na segurança pública local, proporcionando maior proximidade e confiança entre a comunidade e os agentes de segurança.
A evolução das Guardas Municipais no Brasil reflete, portanto, um movimento em direção a um modelo de segurança pública mais democrático e próximo das necessidades da população, onde as forças de segurança trabalham de forma integrada e cooperativa para enfrentar os desafios da criminalidade urbana.
CONCLUSÃO
As Guardas Municipais no Brasil passaram por um processo de evolução significativo, ganhando novos papéis e responsabilidades no sistema de segurança pública. Seu reconhecimento como polícia municipal, ampliando suas atribuições e poderes, fortaleceu o papel dessas corporações na proteção das cidades brasileiras. Com o aumento de suas competências e recursos, as Guardas têm contribuído de maneira decisiva para a redução da criminalidade local e a promoção de uma segurança mais próxima das comunidades. A tendência é que, no futuro, elas continuem a se expandir, adquirindo mais reconhecimento e aprimoramento, em prol da segurança pública de todos, e que seus profissionais alcancem o devido reconhecimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral, Tema 656. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 22 fev. 2025.
SILVA, Rejane Almeida da.O Avanço das Guardas Municipais e o Reconhecimento como Polícia Municipal: Atribuições e Crescimento no Brasil e Valorização Local.Timon-MA, 2025
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