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Suspensa eficácia de norma que exigia quórum qualificado para aprovação de leis em Timon

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O entendimento, à primeira vista, é de que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal foto/divulgação: Ribamar Pinheiro

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMA deferiu, em parte, medida cautelar em Adin, determinando quórum de maioria de votos para aprovação de matéria orçamentária, até julgamento do mérito

VOTO

Em seu voto, o desembargador José Gonçalo Filho considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial do pedido de liminar. O relator entendeu como evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a fundamentação jurídica indica que os artigos 47 e 48, da Lei Orgânica do Município de Timon (modificado pela Emenda nº 013/2012) e o parágrafo 3º, item 1, do artigo 179, da Resolução n° 12/1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determinam a exigência de quórum qualificado de dois terços, para a aprovação de todas as leis de iniciativa do Executivo, padecem de aparente vício de inconstitucionalidade, em razão do que dispõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, que preveem, expressamente, as matérias que devem ser submetidas a votação qualificada.

O relator explicou que, em relação ao quórum de deliberação parlamentar, vige no sistema constitucional brasileiro o “princípio da suficiência da maioria”, conforme prevê o artigo 47, da Constituição Federal, que dispõe: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

Já o artigo 34 da Constituição Estadual – prossegue o relator – estabelece que: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros”.

“Assim, com base no fundamento da simetria, previsto no art. 29, da CF e nos arts. 141 e 163, da CE, a forma e o quórum, devem ser, obrigatoriamente, observados no processo legislativo municipal”, entendeu José Gonçalo Filho.

ENTRAVES

O relator observou, à primeira vista, que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal, que se encontra atualmente impossibilitada de realizar a plenitude de seu programa orçamentário, em razão da não aprovação da Lei Orçamentária Anual, ao exigir o quórum qualificado de dois terços dos votos dos vereadores, o que configura, no entendimento do relator, a patente da demora e de lesão grave, a ensejar o deferimento do pleito de urgência, ainda, que de forma parcial, e tão somente no tocante às matérias orçamentárias previstas no artigo 48, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Timon.

Agência TJMA de Notícias
[email protected]

 

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O entendimento, à primeira vista, é de que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal foto/divulgação: Ribamar Pinheiro

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMA deferiu, em parte, medida cautelar em Adin, determinando quórum de maioria de votos para aprovação de matéria orçamentária, até julgamento do mérito

VOTO Em seu voto, o desembargador José Gonçalo Filho considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial do pedido de liminar. O relator entendeu como evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a fundamentação jurídica indica que os artigos 47 e 48, da Lei Orgânica do Município de Timon (modificado pela Emenda nº 013/2012) e o parágrafo 3º, item 1, do artigo 179, da Resolução n° 12/1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determinam a exigência de quórum qualificado de dois terços, para a aprovação de todas as leis de iniciativa do Executivo, padecem de aparente vício de inconstitucionalidade, em razão do que dispõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, que preveem, expressamente, as matérias que devem ser submetidas a votação qualificada. O relator explicou que, em relação ao quórum de deliberação parlamentar, vige no sistema constitucional brasileiro o “princípio da suficiência da maioria”, conforme prevê o artigo 47, da Constituição Federal, que dispõe: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Já o artigo 34 da Constituição Estadual – prossegue o relator – estabelece que: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros”. “Assim, com base no fundamento da simetria, previsto no art. 29, da CF e nos arts. 141 e 163, da CE, a forma e o quórum, devem ser, obrigatoriamente, observados no processo legislativo municipal”, entendeu José Gonçalo Filho. ENTRAVES O relator observou, à primeira vista, que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal, que se encontra atualmente impossibilitada de realizar a plenitude de seu programa orçamentário, em razão da não aprovação da Lei Orçamentária Anual, ao exigir o quórum qualificado de dois terços dos votos dos vereadores, o que configura, no entendimento do relator, a patente da demora e de lesão grave, a ensejar o deferimento do pleito de urgência, ainda, que de forma parcial, e tão somente no tocante às matérias orçamentárias previstas no artigo 48, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Timon. Agência TJMA de Notícias [email protected]