O portal vejatimon.com abre, a partir de hoje, importante espaço para o mundo jurídico. Nele, advogados, bacharéis em direito, magistrados e outras classes poderão, através de artigos, expressar suas opiniões, apresentar sugestões e até soluções sobre as questões que envolvem temas nas cidades, sejam eles quais forem, mas sempre em consonância com a leis.
Nesta primeira edição, o Advogado Ruan Leal formado no Centro de Ensino Unificado de Teresina-CEUT, Pós-Graduando em Direito Civil pela PUC/MG, militante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial fala sobre um tema recorrente que é a situação do funcionamento dos transportes por aplicativos.
Os interessados em apresentar seus temas podem enviá-los para o email. [email protected]
*Ruan Leal
Prezados, na última terça-feira, dia 11/12/2018 a Câmara Municipal de Teresina/PI em 2ª votação, aprovou o Projeto de Lei 190/2018, de autoria do Poder Executivo, que trata sobre a regulamentação do serviço de transportes por aplicativo da capital (Uber, 99, etc.).
Ocorre que o texto aprovado, muito discutido entre os próprios vereadores e entre as classes interessadas (motoristas, taxistas e membros da sociedade civil), me chamou muito a atenção e me despertou curiosidade com relação a um ponto especifico, qual seja, a limitação do número de veículos e consequentemente de motoristas que estarão aptos a trabalhar via aplicativos, ficando estabelecido que tal quantitativo deverá corresponder a 100% da frota de taxis cadastrados na capital, o que gira em torno de 2.400, podendo a Prefeitura majorar ou não tal número por meio de decreto.
Acompanhando as reportagens e entrevistas envolvendo a matéria, me deparei com outro numero curioso, vários motoristas de transporte por aplicativo alegam existir entre 8.000 e 10.000 pessoas exercendo a atividade em Teresina/PI, o que me leva a pensar sobre os seguintes pontos: o que a prefeitura ira fazer com relação ao excedente número de trabalhadores? Existe base legal para se proibir que motoristas que já exercem a atividade continuem a fazê-la?
Em que pese a Constituição Federal nos trazer o trabalho como um direito social fundamental (art. 6º) e fundamento da ordem econômica (art. 170), afirmando o primado do trabalho como base da ordem social (art. 193), o mesmo direito também está consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversos tratados e declarações de direito internacional, destacando-se a Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembleia Geral da ONU, que enuncia claramente que: “a fim de garantir cabalmente os direitos humanos e a plena dignidade pessoal, é necessário garantir o direito ao trabalho”.
Ocorre que os entes e órgãos estatais estão vinculados a força de nossa constituinte e devem seguir as diretrizes dos tratados em vigência no Brasil, devendo então, primarem pela garantia do trabalho licito e não proibido, no mais, o art.22 da carta magna nos traz também a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria de direito do trabalho e a mesma assim o fez no tocante a Lei Federal 13.640/2018, a qual regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiro.
Na referida normativa na mesma medida em que o ente federal declina aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar os serviço de transporte, ele já nos traz as condições para que os motoristas façam jus a exercerem o trabalho, quais sejam:
´´I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.´´
Sendo assim, uma vez que decreto tem efeitos de regulamentação ou de execução, expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei, não podendo ir contra a lei ou além dela, a prefeitura de Teresina não pode usar do mesmo para limitar de forma arbitraria o quantitativo de profissionais aptos a exercerem a atividade de motorista e muito menos proibir profissionais que hoje usam da atividade como meio de vida de continuarem a exercê-la, o que se mostraria um verdadeiro absurdo jurídico e social.
Dessa forma, penso que os motoristas de transporte por aplicativos que cumprem os requisitos da Lei Federal nº 13.640/2018, possuem o direito de continuarem no exercício da atividade, independente de limitação imposta por meio de lei municipal ou decreto posterior ao inicio de seu trabalho, devendo os mesmos ficar atentos aos atos do ente Municipal e em caso de necessidade procurar na justiça a garantia do seu exercício profissional.
RUAN OLIVEIRA LEAL, Advogado, formado no Centro de Ensino Unificado de Teresina-CEUT, Pós-Graduando em Direito Civil pela PUC/MG, militante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial.
CONTATOS: (86) 99958-9852; [email protected]