O juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Welliton Carvalho, fundamentado em pareceres do Tribunal de Contas e na lei municipal 1477/2007 de 27 de dezembro de 2007 que instituiu no município de Timon-MA a verba indenizatória destinada a cobrir despesas inerentes a gastos com o desempenho da função parlamentar, decidiu hoje, 23, pela manutenção do pagamento da verba indenizatória aos 21 vereadores de Timon, suspensa desde o mês de Julho pelo presidente da Casa Uilma Resende, que atendeu a recomendação do Ministério Público. (Veja a decisão)
O Juiz atendeu uma Ação de Mandado de Segurança impetrada pelos vereadores Socorro Waquim (MDB), Cláudia Regina (PMB) e Raimundo da Ração, mas a vitória por mais essa ação na justiça deve ser atribuída ao G-12, grupo de vereadores que tem questionado através de discursos, denúncias e processos na justiça as ações da atual mesa diretora da Casa.
Em sua decisão, o Juiz afirma que “diante de todo o exposto e com fundamento no art.37,§§ 4o e 11 da Constituição Federal em combinação com as leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013 julgo procedente a pretensão do writ para considerar inconstitucional e ilegal o ato 003/2018 do Presidente da Câmara Municipal de Timon-MA por agredir os documentos jurídicos citados anteriormente”.
“Esclareça-se que formalmente a regra atacada é a que repousa no Ato 002/2018 da Presidência. No entanto o Ato 003/2018 não o revoga em essência, a rigor o ratifica , porque impõe o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de verba indenizatória, numerário menor que o autorizado pela lei municipal 1887 de 11 de dezembro de 2013.
“Ressalta-se que a segurança aqui concedida estabelece o direito à verba de indenização nos moldes preconizados pelas leis municipais supracitadas (leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013 ) em convergência com o entendimento exposto no processo 4962/2013 – TCE, decisão PL-TCE no 61/2013”
. “Dentro dos termos da concessão do writ, fica o senhor Presidente da Câmara Municipal obrigado a assegurar o pagamento da verba indenizatória nos termos das leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013”. a) Intimação dos impetrantes, do impetrado e da Câmara Municipal na pessoa do seu procurador ou representante junto ao Poder Judiciário;b) Incidência da multa prevista no art.536, §1o c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil , no valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cobrada da Câmara Municipal; c) Incidência de multa ao agente público responsável direto pelo cumprimento da presente decisão, senhor Presidente da Câmara Municipal , advertindo-o de que não o fazendo, incorre na incidência da multa prevista no art.536, §1o c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil , no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da multa estipulada nas letras do art. 77, § 2o c/c art. 77, IV, todos do mesmo diploma leal , no valor de 20% do valor da causa. d) Notificação do senhor Promotor de Justiça para tomar ciência da presente decisão, bem como para verificar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta no 02/2018 , mormente no que se refere ao processo licitatório para aquisição de combustível e veículos, matéria conexa a este writ . e) Custas e honorários advocatícios na forma da lei (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).