Veja o decreto municipal na integra (aqui).
Art. 2º. Nos dias 02 e 03 de julho de 2020, estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
II – panificadoras e padarias;
III – borracharias;
IV – serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e autoatendimento;
V- casas lotéricas;
VI – oficinas, para serviços de manutenção e conserto de veículos;
VII – farmácias e drogarias;
VIII – serviços de saúde;
IX – atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
X – serviços de delivery;
XI – serviços de segurança e vigilância;
XII – serviços de transporte de cargas;
XIII – órgãos e profissionais de comunicação;
XIV – comércio de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas.
Art. 3°. Nos dias 04 e 05 de julho de 2020 terão autorização para funcionar apenas:
I – farmácias e drogarias
II – serviços de saúde;
III – serviços de segurança e vigilância;
IV – serviços de delivery exclusivamente para alimentação;
V – órgãos e profissionais de comunicação
Art. 4º. Os serviços públicos essências deverão funcionar, nos dias 02, 03, 04 e 05 de julho de 2020, mediante o cumprimento do protocolo sanitário com vistas a conter a disseminação do novo coronavírus.
Art. 5º. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Guarda Civil Municipal, do Departamento Municipal de Trânsito – DMTRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil.
§1º. Caso necessário, os órgãos envolvidos na fiscalização de que trata este Decreto deverão solicitar apoio da Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º. Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – circulação em grande número de pessoas em locais públicos;
III – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
IV – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 6º. Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar
aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, além da exigência do uso de máscaras de proteção facial e da permanente higienização, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento, na forma da legislação vigente
Art. 7º. Aplica-se as medidas deste Decreto no que for conflitante com o Decreto Municipal nº 0108 de 30 de março de 2020 e suas alterações posteriores.
Art. 8º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.Timon-MA, 29 de junho de 2020; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
Luciano Ferreira de Sousa
Prefeito Municipal