Tramita na Câmara de Timon projeto de Projeto de Lei nº. 049/2019, de autoria do vereador Ramon Junior (PP), que dispõe sobre: Nomenclatura da Guarda Municipal de Timon para “Policia Municipal” de Timon, em virtude das atribuições e funções de Polícia que exerce, estabelecidas pela Lei Federal nº. 13022, de 08/07/2014.
O vereador defende que o Projeto de Lei, segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, permite a utilização da identidade visual Polícia Municipal no âmbito da Guarda Civil Municipal, visando o interesse público e a contribuição para o desenvolvimento da Segurança Pública na Cidade de Timon/MA, possibilitando ao cidadão fácil identificação da Corporação como Polícia Municipal.
Uma viatura identificada como Polícia Municipal causa uma sensação de segurança à população, além disso os guardas municipais têm hoje funções idênticas às dos policiais com formação e cursos de preparação dos militares, portanto, a atribuição de policia pode ser atribuída á guarda com essa identidade, disse o vereador;
O projeto foi colocado em votação na sessão da última segunda-feira, mas um pedido de vistas feito pela vereadora Professora Socorro, ele foi retirado da pauta de votação e deverá retornar à pauta de votações na próxima semana.
Em São Luis, já está vigor projeto de autoria do vereador Pavão Filho foi aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito Edivaldo Holanda Filho.
SOU TOTALMENTE CONTRA. VEJAMOS OS PORQUÊS:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
ando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
SÃO AGENTES COLABORADORES DA POLÍCIA MILITAR E SÓ PODEM AGIR COMO POLÍCIA NO MOMENTO EM QUE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS ESTIVEREM CORRENDO RISCO.
ADEMAIS, A PRÓPRIA LEI 13022 CITA AS DENOMINAÇÕES QUE A GUARDA MUNICIPAL PODERÁ USAR. VEJAMOS O ARTIGO 22 DA LEI 13022 ABAIXO:
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
JÁ INTERPRETAM A LEI ERRADA, AGINDO COMO SE FOSSEM POLICIAIS (DANDO BACULEJO E INSPECIONANDO VEÍCULOS PARTICULARES) , IMAGINA SE DETIVEREM ESSA DENOMINAÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!