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Dinair e Kaká Frigosá estão na mira da Justiça e podem perder mandatos, caso sejam eleitos

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Segundo representação, os dois participaram de inauguração de sistema de abastecimento de água o que é proibido pela lei.

Se forem eleitos no pleito deste ano, a prefeita Diniar Veloso, de Timon, que concorre à reeleição ao cargo e o vereador Kaká do Firgosá, deverão enfrentar uma batalha judicial com a perca de seus mandatos. Eles, juntos, participaram de inauguração de sistema de abastecimento de água, fizeram pedidos de votos e divulgaram o ato em suas redes sociais, o que é proibido de acordo com a Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

 

Ao contratar a irregularidade, a assessoria jurídica da Coligação COLIGAÇÃO UNIÃO E RECONSTRUÇÃO propôs junto à justiça eleitoral “representação por suposta conduta vedada em face dos candidatos DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA SÁ (KAKÁ DA FIGO SÁ), no dia 22 de setembro de 2024, terem participado de ato de “inauguração de obra pública” no Povoado Morada Nova, juntamente com o candidato a vereador.

“Acrescentou que a representada Prefeita de Timon fez uso da palavra, com fins de não só subsidiar sua influência na promoção da obra eleitoreira entregue à população às vésperas da eleição, como também para pedir voto para si e seus aliados”.

“Como prova juntou imagem de postagem no feed do Instagram da representada e vídeo em story postado pelo do vereador”.

“Alega a infringência do art. 77, da Lei 9.504/97, requerendo, liminarmente, a abstenção da Prefeita/Candidata Dinair Veloso e do Sr. Kaká do Frigo Sá quanto à utilização de recursos, serviços e obras custeadas com recursos públicos com fito de angariar capital político, nos termos da legislação vigente, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento”.

“Ao final, pede a condenação da representada na sanção de multa prevista nos art. 77, da Lei no 9.504/97, no patamar máximo, no valor de cem mil reais”.

 


De acordo com decisão do Juiz Rogério Monteles, da 19ª Zona Eleitoral de Timon: “Neste momento processual, faz-se necessário analisar tão somente se os fatos narrados preenchem os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, art. 300)”.

 

“Com efeito, a cautelaridade da medida liminar funda-se na comprovação do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de se aguardar a demora natural para a solução completa do feito)”.

“A Coligação representante argumenta que a candidata Representada infringiu o art. 77, da Lei no 9.504/97,que preceitua: “Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

Analisando o vídeo juntado aos autos, ID 123552081, é possível concluir que a candidata, atual Prefeita do município de Timon, compareceu no Povoado Morada Nova, sob a legenda “Entrega do sistema de abastecimento d ́água do Povoado Morada Nova, solicitação do Kaká do Frigo Sá”. O vídeo, postado no story do Instagram do Representado, mostra a Prefeita cumprimentando os presentes em se pronunciando em microfone. 

“A visita ao Povoado Morada Nova é confirmada pela própria Representada, que também veiculou imagens em seu perfil do Instagram, conforme conteúdo da URL https://www.instagram.com/p/DAOyenvxP0V/?img_index=9. Presente, pois, a plausibilidade do direito”.

“Quanto ao perigo da demora, a poucos dias da eleição, todos esses fatos são capazes de interferir na higidez do pleito, principalmente em se tratando de conduta vedada pela legislação. Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e determino à Representada DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA que remova a publicação constante na URL https://www.instagram.com/p/DAOyenvxP0V/?img_index=9, realizada em seu perfil pessoal do Instagram, e se abstenha de comparecer em inaugurações de obras públicas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento.

“DETERMINO ao Representado LUIS CARLOS DA SILVA SÁ (KAKÁ DA FIGO SÁ) que se abstenha de realizar qualquer propaganda eleitoral, por qualquer meio, com imagens e vídeos com a presença, no dia 22 de setembro do corrente ano, da Prefeita Dinair no Povoado Morada Nova, em alusão à entrega de abastecimento de água, até ser analisado o mérito da presente Representação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento”. 

“Citem-se os Representados para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, a, da Lei 64/90”. 

“Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 3 (três) dias, como fiscal da Lei”., assinala o Juiz Rogério Monteles.

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