O vereador de Timon Anderson Pêgo foi absolvido pela Justiça do Estado do Maranhão, em sentença proferida pelo juiz titular da 2ª vara criminal de Timon, Francisco Soares Reis Júnior, das acusações a ele feitas pelo ex-secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Timon, Sebastião Carlos da Rocha Filho, que o acusou de ter cometido os crimes de injúria, calúnia e difamação.
O magistrado afirma em sua sentença que o vereador Anderson Pêgo possui imunidade parlamentar para exercer a atividade para a qual foi eleito. “Em que pese o esforço hercúleo do querelante em tentar afastar a incidência da imunidade material parlamentar sobre as supostas ofensas depreendidas do discurso do querelado Anderson Silva Pêgo, a análise pormenorizada dos dados fáticos e dos argumentos jurídicos colacionados aos autos evidenciam que a prerrogativa se faz presente”, declarou o juiz.
Ainda em sua sentença o juiz declara que “a presente ação penal tem por objeto declarações, opiniões e imputações proferidas pelo vereador Anderson Silva Pêgo, ora querelado, durante discurso ocorrido no plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Timon/MA. De mais a mais, constata-se que o embate encontra-se conectado com divergências político-administrativas entre o querelante e o querelado Sebastião Carlos da Rocha Filho, o qual exerce cargo político na prefeitura municipal de Timon/MA. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário juízo de valor sobre o mérito das declarações proferidas no âmbito do exercício da função legislativa”.
O vereador Anderson Pêgo afirmou que não esperava resultado diferente, pois a decisão cumpre a Constituição Federal. “A decisão judicial cumpre a lei orgânica do município e a Constituição Federal e mostra que essas tentativas de intimidações do grupo Leitoa não iram calar minha voz em defesa da população de Timon”.
Ao final de sua sentença o magistrado afirma julgar improcedente “a pretensão punitiva estatal” e absolve sumariamente o vereador Anderson Pêgo, “qualificado nos autos, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, vez que o fato narrado evidentemente não constitui crime”.