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Luciano Leitoa, dois ex-secretários, chefe de licitação e ex-vereador são condenados no processo da “Estrada do Castelo”

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O portal https://vejatimon.com/ publica na íntegra a decisão do Juiz Weliton Sousa Carvalho, da Vara da Fazenda Pública de Timon, que condenou o prefeito Luciano Leitoa, os ex-secretários Helder Pontes Gomes e Dolival Pereira de Andrade (Obras), a atual chefe da Coordenação de Licitações da Prefeitura de Timon, Semíramis Antão de Alencar e Construtora Pereira e Lobo Ltda, e seus representantes José Pereira Filho e Antônia Sousa Chagas, por irregularidades, a partir da licitação, até a execução, da obra de recuperação da “Estrada do Castelo”, que assim ficou conhecida após denúncia do morador Fanko Nogeira, em 2013, apresentada por ele e apurada pelo Ministério Público Estadual.

Todos os citados acima foram condenados ao ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/ erário municipal, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, caso estejam exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal percebida pelos requeridos à época dos fatos, e proibição, extensiva a todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Também foi condenado o ex-vereador Kenedy Gedeon, que na época era vereador e membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Obras Públicas da Câmara Municipal aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, incisos III da Lei n.º 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/erário municipal, perda da função pública, caso esteja exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal que percebia à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário do Município de Timon. Todos podem recorrer da decisão.

A obra foi caracterizada como primeira ordem de serviço assinada pelo prefeito Luciano Leitoa, após sua posse na Prefeitura de Timon. Tinha valor de execução de mais de 1 milhão de reais, mas o morador Fanko Nogueira denunciou uma serie de irregularidades a partir da licitação da obra, comprovando-a que a licitação era viciada e estava beneficiando a empresa. Também na execução, Fanko denunciou várias irregularidades que constam no processo a aponta a responsabilidade de cada um.

Fanko Nogueira numa das entrevistas que concedeu ao blog

O titular do blogdoribinha acompanhou com exclusividade, à época, todo o  processo de  denuncia do morador e servidor público Fanko Noqueira e deu ampla divulgação às denuncias ainda que mantinha seu blog no portalaz. A denúncia, com abertura de procedimento investigativo pelo Ministério Público ocorreu em 2013 e somente agora, em 2018, saiu o resultado do julgamento que condenou todos os participantes no processo de licitação e execução da obra, que não chegou a ser concluída e foi  embargada devido às ricas provas que constam no precesso, a maioria delas, apresentadas por Fanko Nogueira.

Veja a integra da decisão judicial.

Quinta-Feira, 6 de Dezembro de 2018.

 ÀS 16:53:26 – Julgada procedente a ação

Processo nº 57572013 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Luciano Ferreira de Sousa e outros. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Trata-se de ação principal que deverá fazer parte dos autos da Medida Cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera pars c/c obrigação de fazer, Processo n.º 52502013. O objeto da lide está centrado em supostas irregularidades concernente ao processo licitatório na modalidade de Tomada de Preço nº 004.002/2013-CPL para execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, para contratação de empresa para executar o serviço de recuperação estrada vicinal que tem início na sede do Município até os povoados Buriti Cortado, Perdido, passando por várias localidades com 79.076,24 metros de extensão, em que se sagrou vencedora do certame a empresa Construtora Pereira & Lobo Ltda. Requereu o MPE pela condenação dos requeridos: Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, José Pereira Filho, Antônia Sousa Chagas Lobo, Semíramis Antão de Alencar, Esdras de Lima Nery, Gil Alves dos Santos Júnior, nas reprimendas do art. 12, II da Lei 8.429/92 e Kennedy Robert Pedreira Gedeon, nas reprimendas do art. 12, III da Lei n.º 8.429/92. Despacho determinando a notificação dos demandados, fls.18. O município de Timon apresentou manifestação fls. 93/95. Esdras de Lima Nery apresentou defesa preliminar, fls. 33/87 e docs. 88/92. Semíramis Antão de Alencar apresentou defesa preliminar, fls. 101/133 e docs. 134/171. A Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Piauí, às fls. 175/204, requereu sua habilitação como assistente do requerido, Esdras de Lima Nery. Luciano Ferreira de Sousa apresentou manifestação escrita, fls. 209/230. Dolival Pereira de Andrade apresentou manifestação escrita, fls. 233/256. Kennedy Robert Pedreira Gedeon apresentou defesa preliminar, fls. 282/291. José Pereira Filho e Antônia Sousa Chagas Lobo apresentaram defesa preliminar fls. 293/302. Helder Pontes Gomes apresentou defesa preliminar, fls. 313/342. Gil Alves dos Santos Júnior apresentou defesa preliminar, fls. 367/342. Certidão fl. 393 informando que todos os requeridos apresentaram tempestivamente suas defesas prévias. Decisão às fls. 394/397 recebendo a inicial em desfavor de Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão De Alencar, Kenedy Robert Pedreira Gedeon e Construtora Pereira e Lobo Ltda. Foram excluídos da presente ação os requeridos, Esdras de Lima Nery, Gil Alves dos Santos Júnior, José Pereira Filho e Antônia Sousa Chagas Lobo. O requerido Helder Pontes Gomes opôs embargos de declaração fls. 406/408, sendo julgado improcedentes conforme decisão de fls. 412/413. Devidamente citados, os requeridos Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão De Alencar, Kenedy Robert Pedreira Gedeon apresentaram contestação. Manifestação do Ministério Público às fls. 575/586 ofereceu aditamento da inicial para fazer constar no polo passivo da demanda a empresa Construtora Pereira e Lobo Ltda. MPE apresentou réplica às contestações às fls.583/586. Decisão do juízo fls. 588/590, nestes termos: “nos termos que dispõe o art. 76 do Novo Código de processo Civil, SUSPENDO o curso do procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a CONSTRUTORA PEREIRA LOBO LTDA apresente nova defesa preliminar a ser analisada, regularizando-se processualmente para que este juízo possa exarar a sua decisão quanto a pertinência de sua presença ou não no polo passivo, desta vez com uma defesa específica que contemple a sua condição de vencedora no certame, respeitando desta forma os princípios da ampla defesa e contraditório. Julgo prejudicado o pedido de aditamento do Ministério Público Estadual, tendo em vista o interesse público envolvido, assim como considero sanado tal omissão com o prazo de suspensão do feito para que seja regularizada a situação da Construtora Pereira Lobo Ltda.” Construtora Pereira e Lobo Ltda apresentou defesa preliminar às fls. 602/608. Decisão de fls. 610/611 recebendo a inicial em desfavor da Construtora Pereira e Lobo Ltda. Contestação apresentada pela empresa requerida Construtora Pereira e Lobo Ltda, fls.628/632. O MPE apresentou réplica à contestação da empresa requerida às fls. 636/639. Despacho do juízo às fls. 641 determinando a intimação das partes para informarem quais provas pretendem produzir nos autos. Certidão de fls. 659 informando que o Ministério Público manifestou-se tempestivamente à fl. 644 e os requeridos Helder Pontes Gomes (fl. 648), Kennedy Robert Pedreira Gedeon (fl. 650), Semíramis Antão de Alencar (fl. 652), Luciano Ferreira de Sousa (fls. 654/655) e Dolival Pereira de Andrade (fls. 656/657) apresentaram manifestação tempestivamente. A empresa requerida Construtora Pereira e Lobo Ltda não apresentou manifestação. Decisão saneadora às fls.660/663 rejeitando as preliminares arguidas nas contestações, o feito está em ordem não havendo nulidades a declarar, fixando os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Termos de audiência de instruções realizadas às fls. 673/675; fls.717; fls.731; fls.737/738. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls.742/745, requerendo a procedência da ação, ratificando o exposto na exordial para a condenação dos requeridos Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, Construtora Pereira e Lobo Ltda, Semíramis Antão de Alencar e Kennedy Robert Pedreira Gedeon, nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92. Os requeridos, embora devidamente intimados, nos termos da certidão de fls. 808, apenas, Luciano Ferreira de Sousa, Dolival Pereira de Andrade e Helder Pontes Gomes apresentaram alegações finais. A Construtora Pereira e Lobo Ltda, Semíramis Antão de Alencar e Kenedy Robert Pedreira Gedeon deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da 1.ª Promotoria de Justiça desta Comarca instaurou o procedimento, Autos de Informações n.º 010/2013 (Vol. I e II) para apurar suposta denúncia relativa a possíveis irregularidades/ilegalidades no Contrato de Prestação de Serviços n.º 004.002/2013 – CPL, processo administrativo n.º 28/2013, cujo objeto é a execução de recuperação de estrada vicinal da sede do Município até os povoados Buriti Cortado, Perdido, passando por várias localidades, com 79.076,24 metros de extensão, tendo como contratada a empresa Construtura Pereira e Lobo Ltda, para a Prefeitura Municipal de Timon. O Órgão Ministerial promoveu a medida cautelar inominada com pedido de liminar inaudita altera pars c/c obrigação de fazer em face do Município de Timon, autuada sob o n.º 4882-15.2013.8.10.0060 (562502013) apensos a estes autos, onde pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata da execução da obra de recuperação estrada vicinal, suspensão de todo e qualquer pagamento atinente ao Contrato nº 0907/2013, rescisão do contrato nº 0907/2013, anulação do processo licitatório modalidade Tomada de Preço n.º 004.002/2013-CPL. Em decisão de fls. 301/305, foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão imediata da execução da obra de recuperação estrada vicinal e suspensão de todo e qualquer pagamento atinente ao Contrato nº 0907/2013. Todavia, foi indeferido o pleito atinente à rescisão do contrato nº 0907/2013, firmado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa Construtora Pereira & Lobo Ltda e quanto à anulação do processo licitatório realizado na modalidade Tomada de preços nº 004.002/2013-CPL. Foi proferida sentença julgando procedente em parte a demanda, ratificando e tornando definitiva a liminar concedida, às fls. 418/419-verso. Trata-se estes autos do processo principal. A Improbidade Administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana. De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, verbis: 14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (…). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade. Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa. Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (…) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins. A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei d Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção. EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO (STJ – Primeira Seção. EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJE 27/09/2010). Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão “comum” – tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) – toda ação do agente público deve estar prevista em lei. Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do presente pedido autoral, tendo em vista que há irregularidades materiais que ensejam responsabilização dos requeridos, já que houve danos aos bens tutelados por esta lei, conforme a fundamentação a seguir. Os ensinamentos da escola penalista de Frankfurt, capitaneada por Winfried Hassemer, que estuda o relacionamento do Direito Penal com o Direito Administrativo, propaga a idéia de que existe um terceiro ramo autônomo entre estes últimos, para subsidiar o aparato do estado em relação aos novos bens jurídicos que se qualificam como bens de interesses difusos. De acordo com a escola alemã, este novo ramo do Direito, denominado como Direito de Intervenção, não deveria buscar a repressão e a proteção dos bens jurídicos individuais fundamentais, já que estes devem ser perseguidos por meio do Direito Penal. Já os direitos difusos deveriam ficar a cargo do Direito Administrativo, exceto os de maior relevância, que ficariam sob sua responsabilidade, já que nem interferiria de forma tal drástica como no Direito Penal, nem deixariam bens tão importantes sob a tutela das reprimendas do Direito Administrativo. Desta forma, enquadrando-se neste novo ramo do Direito, as reprimendas da lei de Improbidade nem são brandas como as reprimendas ordinárias das leis administrativas, nem são tão drásticas quanto às tipificadas nas leis penais, entretanto, as penalizações da Lei 8.529/82 são bem mais onerosas do que a grande parte dos crimes enquadrados como de menor potencial ofensivo e médio potencial ofensivo. Por isso, entende-se que as condutas tipificadas pela Lei de Improbidade Administrativa enquadram-se perfeitamente no conceito de Direito de intervenção, desta forma, merecem ser discorridas algumas linhas sob o assunto. O disseminador das ideias do Direito de Intervenção, Hassemer, assim manifesta quanto ao papel do Direito Penal e a relação com os bens difusos de importância para a sociedade: “Acho que o Direito Penal tem que abrir mão dessas partes modernas que examinei. O Direito Penal deve voltar ao aspecto central, ao Direito Penal formal, a um campo no qual pode funcionar, que são os bens e direitos individuais, vida, liberdade, propriedade, integridade física, enfim, direitos que podem ser descritos com precisão, cuja lesão pode ser objeto de um processo penal normal (…) Acredito que é necessário pensarmos em um novo campo do direito que não aplique as pesadas sanções do Direito Penal, sobretudo sanções de privação de liberdade e que, ao mesmo tempo possa ter garantias menores. Eu vou chamá-lo de Direito de Intervenção.” Destarte, é imperioso ao judiciário ter cautela nas tipificações das condutas enquadradas como improbas, já que as sanções às referidas condutas são deveras maciças, tendo o juízo decisório o dever de deferir aos demandados não todas as garantias do processo penal, mas um núcleo de direitos e garantias que lhe defiram as condições de se defender das duras penas da lei de Improbidade Administrativa. Na doutrina brasileira o penalista Fernando Capez discorre a respeito do tema, asseverando que os atos de improbidade situam-se em zona cinzenta, sendo que só se tem certeza de que foram retirados do âmbito penal. O autor, citando autores como Francisco Bilac Pinto Ferreira, defende que se trata de um quarto gênero de ato ilícito, a qual o STF na Rcl 2138 / DF considerou serem delitos de natureza político-administrativa, explicando que os atos de improbidade administrativa fazem parte do “regime de responsabilidade político-administrativa”. Para retirar qualquer dúvida a respeito do tema, Fernando Capez assim exemplifica o seu posicionamento: (…)pode-se lembrar a hipótese de um profissional da área jurídica que, no exercício de sua profissão, profere um parecer aconselhando determinada contratação, com dispensa de prévio procedimento licitatório, por entender que o contratado possui notória especialização ou por considerar  singular o objeto licitado. Sob o ponto de vista naturalístico, de causa e efeito, contribui causalmente para o desfecho da malsinada contratação. Pela mera causalidade civil, deveria ser considerado causador do ato tido como improbo (contratar sem prévia licitação). De acordo com a teoria da imputação objetiva, porém, o sujeito limitou-se a praticar um ato normal relativo ao exercício de sua profissão, ato este perfeitamente permitido, adequado, padronizado. O profissional do Direito pode externar suas opiniões jurídicas por meio de estudos e pareceres, por se trata de ato normal decorrente do exercício da profissão. Se o ato é permitido, o risco dele decorrente também é permitido, não havendo causalidade entre sua ação e eventual contratação ímproba. Se não fosse assim, o advogado seria tão causador do contrato que o administrador publica resolveu assinar, sem as cautelas da previa licitação, quanto o fabricante de automóveis seria responsável pelo acidente provocado por um motorista ébrio, numa madrugada qualquer.” O STJ, malgrado a discussão ainda parca na doutrina, já possui alguns precedentes apontando a necessidade de o julgador balizar-se, no manejo da Lei de Improbidade, a partir de parâmetros utilizados na aplicação da legislação penal, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO § 8º, DO ART. 17, DA LEI 8.429/92. AÇÃO DE CUNHO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO. TIPICIDADE ESTRITA. IMPROBIDADE E ILEGALIDADE. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, MÁXIME PORQUANTO OS TIPOS DE IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO RECLAMAM RESULTADO. INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE PRIMA FACIE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE COM A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE (ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92) AFERIDA PELA INSTÂNCIA LOCAL COM RATIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. (…) 4. É uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da Lei de Improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais, quanto à necessidade de a improbidade colorir-se de atuar imoral com feição de corrupção de natureza econômica.” (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. (…) 11. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2008), T1 – PRIMEIRA TURMA). Desta forma, para configuração do ato de improbidade administrativa é necessária concomitância de tipificação formal, subsunção do fato ao tipo legal, e tipificação material ou substancial, ocorrência de danos graves ao interesse primário da Administração Pública, além da inexistência de outra causa que exclua a tipificação, antijuricidade ou culpabilidade. Convém pontuar que, o Município de Timon foi devidamente intimado a teor do art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92, conforme certidão às fls. 27, apresentou manifestação por escrito às fls.94/95. Todavia, deixou de atuar como litisconsorte na questão da improbidade durante todo o transcurso da fase cognitiva do processo. Analisando os fatos, conforme restou evidenciado nos autos, e complementado pelo relatório técnico, a obra apresenta ilegalidades e irregularidades desde o início, sendo que as deficiências foram inauguradas já no processo licitatório, senão vejamos: A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Timon, na data de 17 de junho de 2013, realizou licitação na modalidade Tomada de Preço n° 004.002/ 2013-CPL, para execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, para contratação de empresa para executar serviço de recuperação de estrada vicinal da sede do Município até os Povoados Buriti Cortado e Perdido, passando por várias localidades com 79.076,24 metros de extensão. Participaram do certame as empresas: Global Construtora e Serviços Ltda.; ArtConstruções, Reformas, Projetos, Urbanismo e Serviços Ltda.;Construtora Repinte Ltda e Construtora Pereira e Lobo Ltda. Recebidas as propostas, a empresa Construtora Pereira e Lobo Ltda, CNPJ 07.181.422/0001-50, consagrou-se vencedora do certame apresentando o preço de R$ 1.100.330,18 (Um milhão, cem mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos). Segundo a farta documentação apresentada pelo Ministério Público Estadual podemos inferir que restou incontroversa a ofensa a princípios constitucionais e administrativos e, portanto, infringido o disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Em lição lapidar, o inesquecível mestre Hely Lopes Meirelles conceitua licitação como sendo “o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o consequente contrato”. Toda licitação, diz o citado mestre, está sujeita a determinados princípios irrelegáveis, que não se pode relevar, no seu procedimento, cuja falta pode levar à descaraterização do instituto e invalidar seu resultado seletivo. Dentre esses princípios, a doutrina aponta os seguintes: a) princípio do procedimento formal (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93); b) princípio da publicidade (art. 3º da Lei nº 8.666/93); c) princípio da igualdade entre os concorrentes (art. 37, inc. XXI da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93); d) princípio da competitividade; e) sigilo na apresentação das propostas (art. 3º da Lei nº 8.666/93); f) vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93); g) julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93); h) adjudicação compulsória ao vencedor. Evidentemente, também devem ser observados os princípios inerentes à Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, lealdade à instituição e boa-fé. A inobservância a tais princípios, bem como os vícios existentes no procedimento licitatório podem acarretar a revogação ou anulação da licitação, conforme se depreende do art. 49 da Lei nº 8.666/93. REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO – CONVITE – VALOR E MODALIDADE – INOBSERVÂNCIA – FRUSTRAÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA E FRACIONAMENTO – DISPENSA SEM PESQUISA DE PREÇOS – LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – INOBSERVÂNCIA – IMPROBIDADE CONFIGURADA – DANO PRESUMIDO – PRECEDENTES STJ – SENTENÇA REFORMADA. 1 – O STJ reafirmou seu entendimento no julgamento do REsp. 1613803-MG, de que a sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa se sujeita ao reexame necessário. 2 – A inobservância da modalidade licitatória estabelecida em lei caracteriza a improbidade administrativa, não apenas por importar ofensa ao princípio da legalidade como também por frustrar a ampla concorrência para a escolha da melhor proposta. 3 – Segundo precedentes do STJ, a fraude à licitação configura dano presumido. TJ-MG – Apelação Cível AC 10476120009255001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/06/2017. No caso destes autos, verificou-se que o processo licitatório de Tomada de Preço n.° 004.002/2013 não foi devidamente iniciado, visto que não consta a correta numeração do procedimento licitatório indo de encontro ao determinado no art. 38, caput, da Lei 8.666/93. O referido artigo determina que o procedimento licitatório se inicie com a abertura do processo administrativo, com sua respectiva autuação e autorização. Somente depois de praticados esses atos prévios é que podem se desencadear as fases subsequentes da licitação. Tais atos condicionam o curso do procedimento, vez que seus defeitos se refletem no momento subsequente, podendo gerar nulidades, além de que facilita, sobremaneira, a fraude no processo licitatório. No decorrer do certame também foi encontrado ilegalidade na habilitação da requerida Construtora Pereira e Lobo Ltda, visto que num primeiro momento foi inabilitada, uma vez que seu Atestado de Responsabilidade Técnica ART não correspondia ao montante exigido, além de apresentar somente atestado de serviço semelhante, conforme fls. 412/413 e 490/491. As outras empresas também foram inabilitadas por não cumprirem as exigências do edital. Após análise dos recursos apresentados pelas empresas, em 28/06/2013, observando que existe um erro gráfico quanto à data, visto que consta 28/06/2012, a comissão de licitação manteve a decisão de inabilitar todas as empresas por descumprirem o item 8.2.14. Decidiram ainda inabilitar a empresa Artconstruções por descumprir o item 8.2.22, a empresa Repinte por descumprimento do item 8.2.18 e a empresa Global Construtora por descumprir o item 8.2.6, a teor das fls. 492/494. A requerida Semíramis Antão de Alencar, então Coordenadora Geral de licitações, encaminhou os autos para parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Infraestrutura, visto que não tinha conhecimento técnico para julgar o recurso. O engenheiro técnico que deu o parecer técnico habilitando as empresas, Gil Alves dos Santos Júnior esteve presente na Sessão de Abertura da Licitação, e junto ao Presidente da Comissão de Licitação, inabilitou todas as empresas, tendo em vista que não cumpriam o item 8.2.18 do Edital, fls. 270. O parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Infraestrutura às fls. 505/509, mencionou que o Edital de Tomada de Preço n° 004.002/2013 fixou uma quantidade mínima de execução de 39.538,12m por 6,0 m de largura, conflitando com o art. 30, § 1°, I da Lei de Licitação e jurisprudência pátria. No referido parecer foram feitas várias sugestões pela inabilitação de empresas concorrentes, sendo acatadas pela Coordenadora geral, habilitando por fim a requerida Pereira e Lobo Ltda, em que pese a decisão pretérita da Comissão de Licitação inabilitando todas as empresas. E assim, na data de 04/07/2013, a Comissão de Licitação fez publicar no Diário Oficial do Município a convocação das empresas habilitadas para a abertura de propostas de preços na data de 10/07/2013, contrariando a sua decisão administrativa que inabilitou todas as empresas. E na referida data, atendendo a convocação da Comissão de Habilitação comparece a empresa requerida Pereira e Lobo Ltda para dar prosseguimento à licitação com a abertura do envelope de proposta de preço, que mesmo tendo sido inabilitada pela Comissão de Licitação consagrou-se vencedora do certame. Nesse ponto urge salientar que o item 8.2.14 do edital limitava o número de participantes e restringia a isonomia do certame, além da agravante de que o parecer da Assessoria Técnica favoreceu a requerida Construtora Pereira e Lobo, pelo que se mostra diante das provas constantes nos autos. Segundo a Assessoria Técnica, a exigência desse requisito mínimo estava limitando o número de participantes do certame, e contrariando o inciso I, parágrafo 10, do art. 30 da Lei 8.666/93, bem com a jurisprudência do TCU. Ao sugerir que não fossem exigidas quantidades mínimas de serviços considerando todas as empresas habilitadas no certame licitatório, promoveu a supressão de um item do edital, modificando-o, e frise-se que essa supressão só foi realizada após o julgamento das propostas em fase se recurso, em momento totalmente inoportuno. Nesse caso, o § 4° do art. 21 da Lei 8.666/93, prevê que as modificações no edital devem ser publicadas, bem como deve ser aberto prazo inicialmente para apresentação das propostas, senão vejamos: § 4.º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Renato Geraldo Mendes, ao comentar o assunto, segue mesma linha, ensinando que “A Lei determina que seja reaberto o prazo inicialmente estabelecido, e não o prazo mínimo legalmente previsto. Se o prazo mínimo (legal) era, por exemplo, quinze dias e a Administração, ao fixá-lo, concedeu 23 dias, este será o prazo a ser observado na reabertura, e não o prazo de quinze dias fixado na Lei” (MENDES, Renato Geraldo. Lei Anotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 21, § 4º). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “. prazo inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU, Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008. Item nº 9.3.2 do Acórdão. Destaque nosso). Logo, podemos concluir que, quando a Assessoria Técnica suprimiu o item 8.2.14 do edital, ensejou em vício de legalidade, visto que deixou de oportunizar que outras empresas participassem do certame. Sugerir no parecer pela habilitação de todas as empresas, feriu o § 40 do art. 21 da Lei 8.666/93. Para o TCU a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal retromencionado é a que permite a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional. Mas, ao mesmo tempo, a Corte de Contas também adverte que cumpre ao administrador, diante de cada caso, examinar a natureza do objeto a ser contratado e avaliar se a fixação dessa condição se mostra necessária para aferição da qualificação técnico-profissional, devendo, se positivo, expor as justificativas que assim demonstram e atentar para preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse da Administração em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar o contrato satisfatoriamente. Nesse ponto, a Administração Municipal não exigiu a comprovação de quantidades que sejam desarrazoadas ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação. Apenas definiu as suas exigências de qualificação técnica de acordo com as características técnicas e quantitativas do conjunto de atividades a serem realizadas diretamente pela vencedora da licitação. Constatado está que o referido certame estava viciado e direcionado à contratação da empresa requerida Construtura Pereira e Lobo Ltda, bem como seu total favorecimento de forma fechada entre os membros da Comissão de licitação, com a finalidade de fraudar o processo licitatório eliminando as outras empresas participantes do certame licitatório. Restou demonstrado que, dolosamente participou e se beneficiou dos atos de improbidade administrativas perpetradas pelos demais requeridos, agentes políticos e servidores públicos, infringindo o art. 10, VIII e art. 11 da Lei 8.429/92. Para corroborar mais ainda com essa constatação, consta nos autos o Termo de Declaração prestado perante a Promotoria por Klécio Brandão de Carvalho, que o certame já tinha um vencedor pré- determinado, o que foi confirmado com o favorecimento na fase de licitação da empresa Pereira e Lobo Ltda, visto que a mesma não atendeu as exigências do edital, e mesmo assim, consagrou-se vencedora do certame. A obra pública de recuperação da estrada vicinal licitada pela Prefeitura de Timon inicia-se ainda na zona urbana desta cidade, tendo como marco inicial o final do asfalto da Av. Tiúba, próximo ao comércio “Feirão das Construções”, e o relatório de visita in loco às fls. 452/484 realizado pela Promotoria de Justiça foram verificadas uma vasta lista de ilegalidades na execução da referida obra. Nos termos do relatório apresentado de visita in loco, bem como o contato com os trabalhadores e o encarregado da execução da obra, constatou-se que no trecho executado e medido da obra, foi pago como primeira e segunda etapas/medição pelo Município os valores de R$ 183.388,36 (cento e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e seis reais) e R$ 192.961,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais) respectivamente. Perante o juízo em seu depoimento, Francisco das Chagas Soares Nogueira, morador da localidade a ser beneficiado com a obra, ratificou as informações de irregularidades da obra perante o Parquet na época, bem como enfatizou que o requerido Vereador Kennedy era o responsável pela obra, e que o maquinário e os motoristas contratados para executar a obra estavam a serviço do Edil. Este declarou em seu depoimento que as máquinas que estavam sendo usadas na obra pertencem ao Vereador, inclusive os motoristas são seus funcionários. Afirmou ainda que o referido Vereador o Sr. Francisco das Chagas que o vereador requerido interfere diretamente na execução da obra, inclusive negociando a compra de materiais com os moradores da região. Em conformidade com o depoimento de José Pereira Filho, proprietário da empresa requerida Construtora Pereira e Lobo Ltda, vencedora do certame, as máquinas e caminhões responsáveis pela execução da obra foram subcontratados. Logo, diante dos meios de prova colacionados nos autos, não restam dúvidas que o vereador e membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Obras Públicas da Câmara Municipal, o requerido Kennedy Robert Pedreira Gedeon, participou diretamente da execução da obra, posto que era proprietário dos veículos e contratava os motoristas para trabalharem na obra licitada. Quanto ao requerido Luciano Ferreira de Sousa, atualmente exercendo em reeleição a função de Prefeito Municipal desta urbe e ordenador de despesa, tendo obrigação legal de velar pelo interesse da coletividade no emprego e fiscalização regular das verbas públicas, e responsável por qualquer ilegalidade e desvio de finalidade que ocorram dentro das Secretarias Municipais, sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2° da Lei de Improbidade Administrativa estando, por conseguinte, sujeito às respectivas punições, infringindo o art. 10, VIII e art. 11 da Lei 8.429/92. Os artigos 2º, 3, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.429/92 definem quais as pessoas são passíveis de sanção pela prática de atos ímprobos, ou seja, define os sujeitos ativos do ato de improbidade: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.” Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada (artigo 2º). Nesse conceito encontram-se inseridos os atuais requeridos, os quais, por serem agentes públicos (latu sensu). Os requeridos, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade e Semíramis Antão de Alencar, os dois primeiros em exercício do cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, e a última requerida como Coordenadora Geral de Licitações, de maneira dolosa, todos anuíram e concorreram para a prática dos atos ímprobos e lesivos ao erário, tendo em vista que não exerceram seu mister de averiguar o cumprimento dos princípios regentes da Administração Pública e da atividade licitatória. Helder Pontes Gomes, com o fim de privilegiar a empresa Construtora Pereira e Lobo Ltda, homologou e adjudicou e assinou o contrato no valor de R$ 1.100.330,18 (Um milhão, cem mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos), cujo procedimento licitatório tramitou eivado de ilegalidade, infringindo o art. 10, VIII e art. 11 da Lei 8.429/92. Dolival Pereira de Andrade, como Secretário Municipal de Infraestrutura, mesmo diante de todas as irregularidades, se omitiu na fiscalização da obra, realizando o pagamento da primeira e segunda medição no valor de R$ 183.388,36 (cento e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) e R$ 192.961,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais), respectivamente, de forma precipitada e irregular, pois que reconhecidamente não houve a regularização do subleito, o que é obrigatório pelo objeto do contrato licitado, e cuja falta compromete visivelmente a qualidade da obra, infringindo o art. 10, VIII e art. 11 da Lei n.º 8.429/92. A requerida Semíramis Antão de Alencar participou dolosamente do ato de fraude do certame licitatório Tomada de Preço n° 004.002/2013, uma vez que não era membro da Comissão de licitação, e sim, Coordenadora Geral de Licitações, e tinha conhecimento da fraude perpetrada para beneficiar a empresa requerida, a Construtora Pereira e Lobo Ltda, representada pelos sócios e proprietários José Pereira Filho e Antônia Sousa Chagas Lobo, infringindo o art. 10, VIII e art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Por outro lado, as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta, art. 3º, como a conduta da Construtora Pereira e Lobo Ltda. Os terceiros que concorrem e/ou se beneficiam do ato ímprobo são alcançados não somente pelas sanções decorrentes de sua prática, bem ainda pelo dever de ressarcir os danos causados e pelo perdimento dos valores ilicitamente auferidos. Nesta senda, os atos de improbidade administrativa caracterizam-se por serem atos ilegais ou contrários aos princípios básicos da Administração, com visível falta de honradez ou de retidão de conduta no modo de agir, com descaso, incúria e negligência ao cuidado objetivo exigível do administrador público, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Todos os atos ímprobos configuram violação aos deveres regentes da Administração Pública (art. 11, LIA): Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…)omissis. Contudo, alguns, pelos resultados mais graves (enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário) foram tipificados pelo critério da especialidade e merecem reprimenda mais severa, nos termos do art.10 do referido diploma legal. O art. 11, da Lei 8.429/92, contudo, é repressivo genérico da improbidade administrativa e se dirige contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade) aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, boa-fé, eficiência, eficácia, economicidade, etc. Enfim, tudo o que componha as noções de juridicidade, moralidade e probidade administrativa. Trata-se de norma residual ou de encerramento pois, se o agente não se enriqueceu ilicitamente, nem causou prejuízo ao erário, mas atentou contra os princípios da Administração (não somente os do art. 37, caput, da CF/88, mas os inerentes ao sistema), será censurado porque a conduta revela desvio ético, inabilitação moral ou funcional para o exercício da função pública. A segunda classe de atos de improbidade, na conformidade da disposição legal, é a dos que causam lesão ao erário, compreendendo as seguintes práticas (artigo 10 da Lei nº 8.429/92): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (.) VIII -frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (…) A diretriz do artigo 10 é “fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente e se expressa na redução ilícita de valores patrimoniais”. Quanto à frustração da licitude de procedimento licitatório, ensina Emerson Garcia: “Descumpridos os princípios e regras específicas de modo a comprometer a finalidade do procedimento licitatório, ter-se-á a frustração deste, com a consequente configuração da improbidade. A lesividade está ínsita na conduta do agente, sem despicienda a ocorrência de prejuízo patrimonial imediato. Consoante o art. 49 da Lei nº 8.666.93, identificada a ilegalidade, bem como a violação aos princípios estatuídos no artigo 3º, a autoridade administrativa competente tem o dever de anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante pronunciamento escrito e devidamente fundamentado.” A conduta dos agentes públicos, ainda que sejam omissivas, dolosas ou culposas, deverão acarretar prejuízo para o erário, causando-lhe lesão. Conduta dolosa ou culposa do agente, capaz de tipificar ato de improbidade, narrado no artigo 10, é aquela que não se contenta apenas com a vontade livre e consciente em realizar quaisquer condutas descritas, responsabilizando-se, também, aquele que viola o dever prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública, lesando, via de consequência, o erário. Na sempre pertinente lição de Wallace Paiva Martins Júnior: “Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade) é traço essencial à lesividade. Esta é corolário daquela por força de presunção legal absoluta, que nada interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e decorrente indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus injusto ao erário, independentemente de o agente público obter vantagem indevida.” (Probidade Administrativa, 2ª ed., pág. 238). Assim, os requeridos incidiram nas condutas descritas no caput do art. 11 e do art. 10, incisos VIII, da Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que se considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Assim, é preciso analisar a razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Ao ingressar em juízo com a presente Ação de Improbidade contra o agente político desta Municipalidade, prefeito municipal e agentes públicos municipais, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, atuou, o Ministério Público Estadual, em manifesta defesa do erário público municipal cujo ressarcimento é efeito reflexo desta ação, sendo certo, inclusive, que outra não é sua missão constitucional senão defender o interesse público. POR TODO O EXPOSTO, em razão de atos ímprobos praticados pelos requeridos, de acordo com o parecer de fls.742/752, com fulcro nos arts. 10, inciso VIII e art.11, caput, da Lei n.º 8.429/92 e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para condenar solidariamente os requeridos, Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão de Alencar e Construtora Pereira e Lobo Ltda, às sanções previstas no art. 12, incisos II da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/ erário municipal, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, caso estejam exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal percebida pelos requeridos à época dos fatos, e proibição, extensiva a todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno o requerido Kennedy Robert Pedreira Gedeon aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, incisos III da Lei n.º 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/erário municipal, perda da função pública, caso esteja exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal que percebia à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário do Município de Timon, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de Timon, por meio da Procuradoria Geral do Município para tomar ciência desta sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se à Câmara Municipal, remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório judicial desta Zona Eleitoral. b) Inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007). Intimem-se e Cumpra-se. Timon, 05 de dezembro de 2018 Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon Resp: 128892

 

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