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Empresa de call center terá que funcionar conforme decreto municipal, decide TJ-PI

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O desembargador José James Gomes Pereira, da 2ª Câmara de Direito Público, acatou pedido de reconsideração do município de Teresina no que diz respeito ao funcionamento das atividades da empresa de call center Almaviva, conforme dispõe o art. 8º do Decreto Municipal nº 19.540/2020. A empresa tinha sido beneficiada com decisão judicial que considerava as suas atividades como serviço essencial e, portanto, estava liberada para funcionamento sem as considerações impostas pelo decreto municipal.

Segundo o Decreto Municipal nº 19.540/2020, no seu art.8º, as empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 (cem) operadores por turno – destinados exclusivamente aos serviços essenciais –, mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, devendo essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.

Na decisão, o desembargador afirma que a flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas importa em risco a população da cidade, na medida em que facilitará a propagação do novo coronavírus. “É de se destacar que o decreto municipal questionado pela empresa não impede o exercício da atividade econômica, apenas regulamenta como deve funcionar este tipo de estabelecimento, a fim de tutelar a saúde de todos, de modo a preservar o direito à vida”, destaca.

É destacado ainda na decisão que dado o estágio atual em que se encontra a pandemia do COVID-19, é de se considerar que o Decreto Municipal questionado no Agravo de Instrumento pela empresa Almaviva, tem como escopo a preservação da saúde pública, sobretudo em função das recomendações advinda da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.

O decreto nº 19.540/2020 dispõe sobre a adoção de medidas urgentes, inclusive com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades da construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no município de Teresina.

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