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MP requer cumprimento de mais uma sentença contra ex-prefeito Chico Leitoa por improbidade

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O Ministério Público Estadual, através do promotor de justiça Fernando Meneses de Miranda, está requerendo ao Juiz Welliton Carvalho, da Vara dos Feitos da Fazenda, em Timon, o cumprimento de sentença contra o ex-prefeito Chico Leitoa, condenado improbidade administrativa pela Primeira Turma do TJMA em processo que apurou irregularidades na construção e adequação do Centro Tecnológico de Timon, na gestão do ex-prefeito.

Além de Chico Leitoa, também figuram no processo servidores municipais, que seriam, na época, membros da comissão de licitação e todos foram condenados em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) Perda da função pública, caso a tenha; b) Suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) Pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor recebido pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

 A sentença transitou livremente em julgado em 11/08/2018 (certidão de fls. 970). E o MP requereu que fosse instado o Município de Timon no sentido de informar da última remuneração recebida pelos demandados no ano de 2004. A Prefeitura Municipal através dos documentos de fls. 981/986, informou que o valor da última remuneração recebida pelo demandado Francisco Rodrigues de Sousa foi da ordem de R$ 4.411,80 (quatro mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), conforme contracheque de fls. 986.

Assim, o termo inicial para incidência da correção monetária é contado do dia 14/07/2004, data da homologação do certame pelo demandado(fls. 91). A mesma sentença também condenou o requerido Francisco Rodrigues de Sousa, a multa civil do valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor recebido no cargo ocupado como Prefeito Municipal, cuja quantia atualizada é da soma de R$ 49.308,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oito reais)

A sentença condenatória é título executivo, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, sendo oportuno o presente requerimento para obtenção da satisfação da dívida, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória. Deste modo, com a finalidade de propiciar o cumprimento das sanções de natureza não-econômica, o Ministério Público Estadual requer: 1) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do requerido Francisco Rodrigues de Sousa, pelo prazo de 03 (três) anos. 2) Seja oficiado à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Governador do Estado do Maranhão, à Presidência da Assembleia Legislativa do Maranhão, ao Poder Executivo do Município de Timon e ao Poder Legislativo do Município, comunicando da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, imposta a Francisco Rodrigues de Sousa pelo prazo de 03 (três) anos.

Juiz de Timon julgou a denúncia improcedente, mas MP recorreu

O Ministério Público Estadual interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta em face de Francisco Rodrigues de Sousa e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que inexistiu ato de improbidade administrativa já que as irregularidades apontadas seriam sanáveis e “não seriam suficientes para eivar de vicio o procedimento licitatório, bem como a inexistência de fatos que ensejassem uma imoralidade qualificada ou improbidade”.

A ação civil pública por ato de improbidade foi proposta contra Francisco Rodrigues de Sousa, ex-prefeito do Município de Timon, José Raimundo da Silva, Luiz Alves de Moraes e Roberval Marques da Silva, estes últimos ex-membros da comissão permanente de licitação, sendo apontado como ato ímprobo os seguintes fatos: a) a ausência projeto básico de publicação resumida do contrato e de cláusulas referentes a direitos e obrigações no instrumento e; b) a existência de datas incoerentes do procedimento licitatório na Carta Convite n° 038/2004, para realização de serviços de adequação do Centro Tecnológico de Timon, no valor de R$ 100.000,00, emitida na gestão do primeiro réu enquanto prefeito municipal.

Em suas razões, o apelante aduz que o ato de improbidade administrativa existiu, apontando os seguintes motivos: a) pela omissão dos apelados em publicar resenha do contrato na imprensa oficial, contrariando o art. 61, parágrafo único, da Lein° 8.666/1993, “atraindo a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, por ter ferido o princípio da publicidade dos atos administrativos”; b) pela incoerência entre as datas do edital (17.06.2004) e a da entrega dos convites (14.06.2004), e entre as datas do edital e seu anexo 1 (30.06.2004); c) porque havia responsabilidade solidária entre o então gestor público e a sua comissão licitatória, como prevista no art. 51, §30, da Lei n° 8.666/1993; d) em razão da ocorrência de lesão ao erário municipal, “pois preços melhores e vantajosos seriam obtidos se a licitação de fato tivesse ocorrido de forma regular”; e) porque o elemento anímico exigido para o ato de improbidade administrativa “é o dolo finalista, consistente na consciência e vontade de agir, não abrangendo a consciência da ilicitude, que, para a demonstração da culpabilidade por ato de improbidade administrativa, é meramente potencial e não reg’. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o apelado pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-se as sanções descritas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Em contrarrazões, os apelados defendem a ausência de ato de improbidade administrativa e a manutenção da sentença em todos os seus termos. A douta Procuradoria, em parecer do Dr. Marco Antônio Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso.

A decisão pela condenação do ex-prefeito foi unânime. (Com informações do processo).

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