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Promotor pede condenação de vereador, ex-secretário e empresário no “escândalo das caçambas”

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Ação civil pública por ato improbidade, promovida pelo Ministério Público Estadual, através da Promotor Sérgio Ricardo, da Promotoria da Probidade Pública, publicada e assinada no último dia 2 de fevereiro de 2021, pede ao Juiz dos Feitos da Fazenda de Timon a condenação do atual vereador Chagas Cigarreiro, do ex-superintendente da Limpeza Alexandre Luz e do empresário Gilberto Campelo, sócio da empresa Sousa e Campelo, que detém o controle do serviços de licitados de transporte e coleta de lixo da cidade de Timon. Gilberto Campelo também figura como representante da empresa Mega On, outra licitada da Prefeitura de Timon que administra parte da folhas de pagamento de cinco secretarias na gestão passada e que teve contrato firmado com a atual gestão da prefeita Dinair Veloso. (Veja a ação em sua integra), Atual gestão também mantém contrato de locação com a Sousa Campelo, através da Secretaria de Finanças para a locação de veículo pick-up cabine dupla tendo como base contrato de 2019.

De acordo com o pedido, os envolvidos nas irregularidades apontados pelo promotor no contrato de prestação de serviços na coleta de lixo em Timon terão que devolver aos cofres públicos  mais de 2 milhões de reais, para isso, o promotor Sérgio Ricardo solicita do juiz liminar com bloqueio dos bens dos envolvidos.

Consta na ação apresentada pelo promotor uma série de irregularidades no contrato de locação dos veículos investigada pelo promotor após denúncia do vereador Luiz Firmino de Sousa – Tuá dando conta, dentre outras informações preliminares, de possíveis irregularidades nos contratos de aluguéis de veículo caçamba, firmado entre a Prefeitura Municipal de Timon e o Vereador Francisco de Moraes Reis e a senhora Maria do Socorro Assunção, esposa do ex-Vereador e hoje secretário de Meio Ambiente José Carlos Assunção,  fato noticiado amplamente por este jornalista e conhecido como o escândalo da “Caçamba”.

As investigações do Ministério consta na ação de 24 páginas com base em documentos, informações  e relatórios e Pareceres Técnicos, como por exemplo o de nº 003/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 061/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 093/2019-AT/NATAR/TIMON e nº 068/2020-AT/NATAR/TIMON, demonstraram que do total de 26 (vinte e seis) veículos que prestaram serviço para a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, apenas 01 (um) pertencia a contratada, os demais pertenciam a terceiros que mantiveram contrato com a empresa, caracterizando a subcontratação do objeto do contrato, contrariando os preceitos legais previstos na Lei nº 8.666/1993 e a Cláusula Sétima, no item 7.1.6, do Contrato nº 011/2017 que impossibilita a subcontratação do serviço em comento.

Os pareceres técnicos apontaram ainda que durante toda a execução do contrato (agosto de 2017 a abril de 2019), houve pagamento indevido à contratada, uma vez que o custo mensal total da locação dos veículos, firmados com terceiros é bem inferior ao estipulado no contrato celebrado entre o Município e a empresa, havendo uma diferença entre os valores cobrados pela empresa e os valores repassados aos proprietários dos veículos no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setenta e sete reais).

Chagas, como secretário pagou seu próprio carro locado na SLU

Vereador praticou o “pague-se-me”

A administração acaba por pagar, além do valor correspondente ao encargo (que é repassado ao subcontratado), um montante que fica com o contratado original sem que este execute qualquer parcela do objeto.

Constata-se que a empresa contratada funcionava como mera intermediária na locação dos veículos, com o agravante de que os serviços foram subcontratados por um valor mensal 50,82% inferior ao original.

Em conformidade com a representação realizada nesta Promotoria Especializada, constatou-se nos autos que o veículo placa LWO 8350, modelo caminhão, ano 2002, encontra-se com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo registrado no nome do Vereador Francisco Moraes Reis, em que pese o contrato com a empresa Sousa Campelo está firmado com Antônio Carlos de Assunção Reis.

No mês de abril de 2019, o Vereador Francisco Moraes Reis, assumiu a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU e o mencionado veículo continuou prestando serviço, subcontratado pela empresa Sousa Campelo Ltda.

Subcontratação é ilegal

A Prefeitura Municipal de Timon, por intermédio da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, celebrou o Contrato nº 011/2017, com a empresa SOUSA CAMPELO TRANSPORTE LTDA – ME, CNPJ nº 10.644.834/0001-93, cujo objeto era a contratação de serviços de transporte, no valor mensal de R$ 283.400,00 (duzentos e oitenta e três reais mil e quatrocentos reais).

Constatou-se que do total de 26 (vinte e seis) veículos que prestam serviço para a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, apenas 01 (um) pertence a contratada, os demais pertencem a terceiros que mantém contrato com a empresa, representando cerca de 96% do total, caracterizando a subcontratação do objeto do contrato.

Observa-se que a empresa subcontrata os veículos, tanto de pessoas físicas como de pessoa jurídica, no caso a empresa BASE EDIFICAÇÕES LTDA – ME.

Na subcontratação total, observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem é repassada parte da remuneração paga pela Administração, sendo que parte desta é retida pelo contratado original. Vê-se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e encargo, uma vez que a Administração acaba por pagar, além do valor que corresponde ao encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato.

A Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon celebrou com a empresa Sousa Campelo Transporte Ltda – ME, o contrato nº 11/2017, no valor mensal de R$ 283.400,00 (duzentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais). Comparando os valores mensais pactuados no Contrato nº 011/2017 – SLU, com os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos entre agosto/2017 a abril/2019, observa-se uma grande diferença nos preços, de forma que se pode quantificar o desperdício que a contratação da empresa Sousa Campelo Ltda., trouxe para o erário público, de acordo com o demonstrado na tabela em anexo.

O Relatório Técnico n° 068/2020-AT/NATAR/TIMON constatou uma discrepância excessiva entre os valores cobrados pela empresa e os valores repassados aos proprietários dos veículos, referente aos meses de agosto/2017 a abril/2019, conforme demonstrado abaixo:

Alexandre Luz deixou de fiscalizar

Ex-superintendente Alexandre Luz

Na qualidade de então gestor público e ordenador de despesas da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU ordenou o pagamento da despesa deixando de fiscalizar a prestação do serviço e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, favorecendo o enriquecimento ilícito da empresa, causando dano ao erário no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), resultado da diferença entre os valores pagos pela Administração Pública decorrente do Contrato nº 011/2017 – SLU e os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos.

Gilberto Campelo, representante da Mega On, em primeiro plano participando de licitação do transporte escolar

Sousa Campelo ou Gilberto Lima

O demandado GILBERTO CAMPELO LIMA, na qualidade de sócioadministrador da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda, praticou ato de improbidade administrativa se enriquecendo ilicitamente auferindo vantagem indevida (art. 9º, XI da Lei nº 8.429/92), causando prejuízo ao erário no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), (art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92), além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, praticando ato visando fim proibido em lei (art. 11, I).

Vereador Chagas Cigarreiro

No caso em apreço, a conduta dolosa, ilegal e imoral do Vereador restou evidenciada. A Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon aderiu a Ata de Registro de Preço da Prefeitura Municipal de Timon para contratação de empresa para prestar serviço de locação e veículo, utilizados na coleta do lixo. No decorrer da investigação, verificou-se que a empresa não possuía veículos para prestar os serviços contratados, sendo que foi locado de terceiros, dentre eles, o veículo pertencente ao vereador Francisco de Moraes Reis, em que pese o contrato ter sido assinado em nome de um terceiro.

O demandado Francisco de Morais Reis, vereador desta cidade, participa indiretamente na execução do serviço, com a locação de um veículo junto Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon, omitindo-se do seu dever de fiscalização, contrariando dentre outros os princípios da legalidade e da moralidade, infringindo o art. 11 da Lei 8.429/92.

O que pede o MP

Assim, antes da final responsabilização dos requeridos ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA com o correspondente ressarcimento ao erário é necessário que seja decretada a indisponibilidade dos seus bens, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público do Município de Timon, na exata forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92.

Assim, a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio individual dos requeridos ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA, pois contribuíram para que fossem possíveis as ilicitudes.

A indisponibilidade deve ser decretada liminarmente e recair sobre seus bens totalizado, solidariamente, no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do art. 12, inciso II e III, da Lei 8.429/92 e, por fim, o acréscimo do valor do dano moral coletivo estipulado por Vossa Excelência.

Que seja acolhida a pretensão exposta na inicial condenando-se os requeridos ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, nas penas do art. 12, II, da Lei 8429/92; GILBERTO CAMPELO LIMA, sócio-administrador da empresa SOUSA CAMPELO TRANSPORTE LTDA – ME, nas penas do art. 12, I, da Lei 8.429/92, e FRANCISCO DE MORAIS REIS, nas penas dos art. 12, III, da Lei 8.429/92.

O blog tentou contato, através das redes sociais com o vereador Chagas Cigarreiro e com o ex-superintendente da Limpeza Alexandre Luz. Com o empresário e sócio da Sousa Campelo, Gilberto Lima, o blog não conseguiu qualquer tipo de contato para que se ele se pronunciasse sobre o assunto.

 

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