Além do alto custo com contrato do cantor para os cofres do município, o promotor Sérgio Martins diz que a festa põe em risco a população timonense diante da inevitável procura de teresinenses por festas neste município.
Diante de inúmeros argumentos, mas decisivamente entendendo que o show de um cantor como o Sertanejo João Gomes, assim como toda estrutura para sua apresentação em Timon tem um custo altíssimo para o município, assim com também, a Instrução Normativa no 54/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, publicada no Diário Eletrônico do TCE em 31/08/2021, que considerou ilegítimas as despesas com festividades bancadas pelo poder público quando esteja com estado de calamidade ou emergência decretado, o promotor Sérgio Martins, da 05 ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Timon, recomenda à prefeita Dinair Veloso A suspensão do show de apresentação do cantor João Gomes, a ser realizado no dia 21 de dezembro do corrente
ano, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado, diante das razões acima expostas, de modo a atender os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
CONSIDERANDO que os gestores públicos devem realizar um planejamento
inicial à vista das limitações orçamentárias do município, a fim de não comprometer
os recursos institucionais;
CONSIDERANDO as regras infraconstitucionais que regulamentam a
contratação de shows e espetáculos artísticos pela administração pública, em
especial, a Lei de Licitações e Contratos, uma vez que o gestor público não poderá
contratar artistas como bem lhe aprouver e sua atuação deve ser balizada sob o
império da lei, que exige um procedimento formal de contratação, ainda que
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição;
CONSIDERANDO a crise financeira pela qual o país ainda passa, devido à
pandemia, empobrecendo a população mais ainda;
CONSIDERANDO que em tempos de crise, os recursos públicos devem ser
canalizados para os serviços essenciais e contínuos, primando pela qualidade deles,
a exemplo da saúde, infraestrutura, saneamento básico, os quais não gozam de bom
conceito perante a população;
CONSIDERANDO que a gestão municipal vai aportar recursos de grande
monta em atividade que não reflete as prioridades estabelecidas pela Constituição, a
exemplo do gasto a ser realizado com a contratação do artista João Gomes;
CONSIDERANDO que tal evento de grande porte, além de tentar violar
decretos e portarias estaduais, colocam em risco iminente a população, de forma
geral, considerando o risco (concreto) de aumento de contágio do COVID-19 e suas
variantes; dada a grande aglomeração popular, ainda que em espaço a céu aberto;
O promotor também considera que: este município de Timon faz parte da RIDE da Grande
Teresina, não sendo razoável e prudente, neste momento, que a cidade de Timon
tome medida mais flexível do que a cidade Teresina, sobretudo após a publicação do
Decreto estadual nº 21644/2022, da lavra da Governadora do Estado do Piauí, eis
que fazendo assim poderá pôr em risco a população timonense diante da inevitável
procura de teresinenses por festas neste município, ressaltando-se ainda que até a
presente data este Município continua silente quanto a publicação de medidas de
proteção como as do Decreto acima mencionado;
CONSIDERANDO que não temos dados claros, atuais e específicos da real
situação pandêmica em Timon, conclusões extraídas do Portal da Transparência
deste município, consoante informações extraídas, nesta data, através do link:
http://www.timon.ma.gov.br/coronavirus/category/boletinsepidemiologicos/, com
última atualização de situação epidemiológica somente em 23/04/2022, denotando
maior cautela, a míngua da clareza e publicidade fática de enfrentamento a pandemia
da SARS-COV-2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a
omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as
medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem
inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93,
REQUISITA-SE, desde logo, que Vossa Excelência informe, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, informe, com a respectiva
comprovação, por escrito, sobre o acatamento, ou não, da aludida recomendação, a
fim de que sejam adotadas providências na esfera judicial para resguardo do
interesse público, sem prejuízo de eventuais ações no âmbito cível e criminal, em
face do gestor público.
A promotor também ressalta a importância de para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação:
1. Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Timon, para fins de
conhecimento;
2. Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público
da Probidade Administrativa, para ciência;
3. Aos veículos de imprensa locais.
4. Para a biblioteca da PGJ, para fins de publicação do seu inteiro teor
no Diário oficial do Ministério Público;